Justiça do Amazonas manda Latam indenizar passageiro que perdeu voo antecipado sem aviso

Justiça do Amazonas manda Latam indenizar passageiro que perdeu voo antecipado sem aviso

Decisão do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível, reconheceu falha na prestação do serviço ao constatar que a companhia aérea não comprovou ter comunicado previamente a mudança de horário, obrigando o passageiro a retornar do aeroporto e enfrentar atraso na chegada ao destino final.

A Latam Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça do Amazonas a indenizar por danos morais um casal de passageiros que perdeu o voo de retorno de Curitiba para Manaus após a empresa antecipar a decolagem sem qualquer aviso prévio. A decisão foi proferida pelo juiz Rosselberto Himenes. O magistrado reconheceu que a ausência de comunicação configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo os autores da ação, o embarque estava originalmente programado na data marcada junto a empresa. No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido adiantado para horário anterior e já havia decolado. Sem qualquer assistência imediata da empresa aérea, eles foram realocados apenas em voo posterior, chegando a Manaus apenas na madrugada do dia seguinte.

Na contestação, a Latam alegou que a alteração do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, e sustentou que teria cumprido os prazos de comunicação previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além de prestar a assistência devida com o reembarque no primeiro voo disponível. No entanto, o magistrado rejeitou a tese de defesa por ausência de comprovação do efetivo aviso aos passageiros.

“Ainda que se discuta se o prazo de antecedência aplicável seria de 72 ou 24 horas, o ponto central da controvérsia reside na inexistência de prova de que a comunicação tenha efetivamente ocorrido”, destacou o juiz, ao apontar que os documentos anexados pela companhia — como telas do sistema interno — não são suficientes para demonstrar que o aviso foi enviado e recebido.

Além disso, o magistrado afastou a tese de caso fortuito, destacando que a alegada “readequação da malha aérea” é inerente à atividade da empresa e, portanto, constitui risco do empreendimento, não podendo ser usada para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. “Trata-se de fortuito interno, insuscetível de excluir o dever de indenizar”, pontuou.

A decisão também destacou que a ausência de assistência material imediata, como alimentação, esclarecimentos ou reacomodação célere, agrava a falha na prestação do serviço e reforça o direito à reparação moral, pois impôs aos consumidores constrangimentos e transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil para cada autor, o juiz considerou o caráter compensatório e pedagógico da medida, observando a intensidade do dano, o nível socioeconômico das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte das empresas aéreas.

Ação nº 0130673-32.2025.8.04.1000

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