Mesmo com plano de carreira vigente, a omissão do Estado em aplicar suas regras — como promoções e progressões por tempo — viola direitos do servidor e justifica a atuação do Judiciário. A decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus reforça que a existência de sistema de um sistema de avaliação periódica não impede ação judicial quando há atraso ou inércia da Administração.
A Justiça do Amazonas reconheceu o direito ao reenquadramento funcional de um servidor público da área da saúde, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM), que há 29 anos aguardava promoções previstas em lei. A decisão é do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus.
Na sentença, o magistrado rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo Estado do Amazonas, que alegava estar implementando um Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho (APD) e, por isso, não haveria necessidade da ação. O Juízo entendeu que a demora injustificada na efetivação do plano de cargos e salários é suficiente para caracterizar a omissão administrativa e legitimar a atuação do Judiciário: “eventual demora na implementação do reenquadramento previsto em lei já faz surgir para o servidor o interesse de agir”.
O autor ingressou com a ação pleiteando a promoção de classe e referência, além do pagamento das diferenças remuneratórias e gratificações de risco de vida e saúde, com base na Lei Estadual nº 3.469/2009, que institui o plano de carreira do Sistema Estadual de Saúde. Ela tomou posse em 1996 e ainda estava posicionado na Classe B, referência 4, quando deveria, segundo o Juízo, estar na Classe D, referência 2.
Na análise do mérito, a sentença afastou qualquer margem de discricionariedade da administração quanto às progressões automáticas previstas na legislação estadual, considerando que o interstício de 2 anos para cada promoção havia sido ultrapassado diversas vezes. “Mesmo não tendo o réu demonstrado que realizou avaliações de desempenho, caberia ao demandado promover, a cada 2 anos, os enquadramentos devidos, a contar da posse do servidor”, afirmou o magistrado.
Com isso, o Estado foi condenado a reenquadrar o autor na Classe D, referência 2, com o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/07/2019, observada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de comprovação do sofrimento alegado. A sentença ainda fixou a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores e definiu honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico, com sucumbência majoritária da parte ré.
Processo nº 0522547-49.2024.8.04.0001.