Concessionária é responsabilizada por dano causado por pedra em rodovia

Concessionária é responsabilizada por dano causado por pedra em rodovia

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. (Concebra) foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais a homem que teve o para-brisa de seu veículo danificado por uma pedra, oriunda de um buraco na pista de uma rodovia pela qual a concessionária é responsável. A sentença foi assinada pela juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna. Os danos materiais foram fixados em R$ 4.050 referentes ao reparo do para-brisa e em 500 reais, relativos a deslocamentos. Os morais, no valor R$ 3 mil.

Na Ação por Danos Materiais e Morais, o motorista alegou que, no dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 11h06, trafegava pela BR-262 Oeste, km 691, quando uma pedra foi projetada contra o para-brisa de seu veículo Fiat Toro Volcano T270 AT6, causando sua quebra imediata. Ele pediu as indenizações ao argumento de que o fato foi causado pela má conservação da rodovia.

Ao se manifestar, a juíza Vanessa Ferreira de Miranda pontuou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade civil objetiva do Estado, extensiva às concessionárias de serviço público, abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas específicas. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado (ou concessionária) detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso”, ressaltou a magistrada.

Para ela, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e robusta que o motorista tem razão em suas alegações. “A ré não logrou comprovar a excludente de responsabilidade alegada. A tese de que a pedra teria sido projetada por veículo de carga é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos”, finalizou a juíza da 1ª Vara Judicial de Acreúna. Protocolo n º 5305305-95.2025.8.09.0002. 

Com informações do TJ-GO

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