O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, por omissão quanto à sanção de perda do cargo ao governador e vice-governador que se ausentarem do território estadual ou nacional por mais de 15 dias sem autorização da Assembleia Legislativa.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.463, relatada pelo ministro André Mendonça, em julgamento virtual encerrado em 16 de maio de 2025, com trânsito em julgado registrado em junho deste mesmo ano.
Inconstitucionalidade por omissão e necessidade de simetria
A Corte entendeu que, embora a norma estadual — com redação dada pela Emenda Constitucional nº 04/1991 — exigisse licença legislativa para ausência superior a quinze dias, deixava de prever qualquer consequência para o descumprimento, o que compromete o controle institucional sobre o Chefe do Executivo e viola os princípios da simetria federativa e da separação dos poderes.
A decisão seguiu firme jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 83 da Constituição Federal, que estabelece a perda do cargo para o presidente e vice-presidente da República que se ausentarem do país por mais de 15 dias sem licença do Congresso Nacional, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, por tratar de organização dos poderes — um dos chamados elementos constitucionais orgânicos.
Segundo o relator, “a omissão da Constituição estadual ao não prever a sanção da perda do cargo reproduz de forma incompleta comando de observância obrigatória, violando o princípio da simetria”.
Modulação e efeitos ex nunc
O STF modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da publicação da ata do julgamento, respeitando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Com isso, ficou firmado que ausência não autorizada do governador ou vice-governador por mais de 15 dias implica perda automática do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988, devendo as constituições estaduais se adequar a essa exigência.
Precedente vinculante para outros Estados
A decisão tem impacto direto sobre outras unidades federativas que eventualmente tenham dispositivos semelhantes, sem a sanção prevista. O entendimento reforça os limites do poder constituinte decorrente dos Estados, que devem observar fielmente os parâmetros estruturantes da Constituição Federal de 1988.
Texto julgado
“Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para, com efeitos ex nunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 53, §1º, da Constituição do Estado do Amazonas […], a fim de firmar a compreensão de que a ausência do Governador e do Vice-Governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da Constituição Federal.” — (Trecho do acórdão da ADI 7463/DF, rel. Min. André Mendonça).
ADI 7463