Plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol de uso em casa, decide STJ

Plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol de uso em casa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deu provimento a recurso especial (REsp 2173999/SC) interposto por operadora de plano de saúde para afastar a obrigação de custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de junho de 2025.

Na origem, a beneficiária do plano, diagnosticada com transtorno do espectro autista, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando indevida negativa de cobertura da chamada “pasta de canabidiol”, prescrito para uso domiciliar. O Tribunal de origem havia acolhido o pedido, entendendo que estariam presentes os requisitos legais previstos no §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 para autorizar a cobertura, mesmo fora do rol da ANS.

No entanto, ao reformar a decisão, o STJ reafirmou entendimento já consolidado em casos semelhantes, como o REsp 2.071.955/RS, de que a obrigação de cobertura excepcional prevista no §13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde não se sobrepõe às exclusões expressamente previstas no caput do mesmo dispositivo legal — entre elas, os medicamentos de uso domiciliar.

Segundo a relatora, “é clara a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”, salvo previsão contratual, legal ou normativa em sentido diverso.

Com isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da operadora, afastando a obrigação de cobertura do canabidiol em pasta, por se tratar de medicação de uso domiciliar não abrangida pelas hipóteses legais de exceção. A Ministra Daniela Teixeira não participou do julgamento por ausência justificada.

A decisão reforça o entendimento do STJ quanto à delimitação da cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, especialmente em relação a tratamentos excepcionais e fora do ambiente hospitalar.

NÚMERO ÚNICO:5024616-16.2021.8.24.0020

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