A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal no caso que envolveu passageira de ônibus baleada durante intervenção policial em assalto.
Conforme o processo, a autora viajava de São Paulo com destino a Brasília, quando o ônibus em que estava foi interceptado por indivíduos armados que embarcaram no veículo. Segundo a autora, dentro do ônibus havia um policial militar fardado que foi identificado pelos indivíduos, o que resultou em uma troca de tiros. Ela conta que pelo menos 20 tiros foram disparados, dos quais dois a atingiram, o que resultou em sua paraplegia permanente.
O Distrito Federal defende que não pode ser responsabilizado, pois o policial militar que participou do confronto não estava de serviço no momento, além de ter alegado legítima defesa. Também sustenta que não ficou comprovado que os disparos que atingiram a autora foram da arma do policial militar.
No julgamento, a Turma pontua que ficou comprovado que o policial estava de serviço no momento do fato, pois estava a caminho de Brasília/DF. O colegiado também explica que a responsabilidade do Estado é objetiva e que, de acordo com o STF, não é exigido que o agente público tenha agido no exercício da função, mas ao menos nessa qualidade. Por fim, a decisão destaca “o fato de a perícia ter se mostrado inconclusiva quanto à origem do(s) disparo(s) que causou lesão ou morte à vítima não se revela fator suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do Estado, no caso, do Distrito Federal”, concluiu o relator.
Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora em R$ 100 mil, por dano ao projeto de vida; 400 mil por danos morais, além de pensão vitalícia de três salários mínimos.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702976-78.2021.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT