Nos autos do processo nº 0000517-12.2018.8.04.4100, foi prolatada sentença penal condenatória pelo juízo da Vara Única de Eirunepé contra Alfrânio Ferreira do Nascimento, pela prática dos crimes definidos como Tráfico de Entorpecentes e por ter praticado conjunção carnal com menor de 14 anos. Pelo primeiro crime, foi-lhe infligida a pena de 15(quinze) anos de reclusão, em regime fechado que, somada ao segundo tipo penal, o de estupro de vulnerável, resultou em pena de 20 anos de privação de liberdade em unificação obrigatória. Inconformado, o réu apelou. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, o recurso obteve a conclusão de que a quantidade da pena aplicada, no total de 15 (quinze) anos, ofendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo ao considerar que foram apreendidas tão somente quatro trouxinhas de substância entorpecente.
No entanto, restou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, definido no artigo 217-A, do Código Penal, com base em elementos idôneos de prova, rejeitando-se, na hipótese, o pedido de reforma da sentença que foi motivado no recurso.
Evidenciou-se que além de manter relacionamento sexual com vítima menor de 13 anos de idade, o réu ainda fazia com que a ofendida se inserisse na atividade de tráfico de drogas, realizando a entrega de substâncias entorpecentes aos “clientes”, motivo pelo qual fora recusado o direito de apelar em liberdade. “O apelante permaneceu preso durante a instrução processual, sendo um contrassenso libertá-lo neste momento, mormente porque condenado em pena superior a onze anos de reclusão”, firmou o julgado.
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