A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.
Com base nesse entendimento, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um acusado de estelionato contra o próprio pai, no Amazonas, por medidas cautelares diversas.
O paciente estava preso desde há mais de um ano, após ser denunciado por supostos crimes de estelionato e apropriação indébita praticados contra seu próprio pai, idoso, no contexto da administração de bens familiares.
Segundo os autos, o acusado teria vendido cinco imóveis avaliados em aproximadamente R$ 7 milhões, com base em procuração pública outorgada pela vítima, e repassado apenas parte dos valores. A vítima só teria tomado conhecimento das transações tempo depois.
Apesar da gravidade dos fatos e do vultoso prejuízo financeiro alegado, o relator destacou que o caso não envolve violência ou grave ameaça, tampouco apresenta risco concreto à instrução ou à aplicação da lei penal. O risco de fuga, por exemplo, foi apenas mencionado pela decisão de primeiro grau, sem justificativas concretas, o que — segundo o Ministro — evidencia a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
A decisão levou em conta, ainda, o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas, que, em manifestação anterior, recomendou a revogação da prisão preventiva diante da primariedade do réu, da ausência de novos processos criminais e do tempo já excedido de segregação cautelar. O órgão sugeriu a imposição de medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e recolhimento do passaporte.
Ao deferir a liminar, o Ministro Reynaldo reforçou que a prisão não pode servir como punição antecipada, especialmente quando não demonstrada a necessidade de segregação para proteger a ordem pública ou assegurar a efetividade do processo. O mérito do habeas corpus será analisado após a apresentação de informações pelo juízo de origem e manifestação do Ministério Público Federal.
NÚMERO ÚNICO: 0212561-44.2025.3.00.0000