Justiça condena Bluefit por furto de objetos em veículo de aluna dentro de estacionamento da academia

Justiça condena Bluefit por furto de objetos em veículo de aluna dentro de estacionamento da academia

A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, inclusive quando terceirizado ou gratuito, alcança danos causados pela ausência de segurança em áreas disponibilizadas ao consumidor — como o estacionamento de estabelecimentos comerciais. 

Com esse fundamento, o 21º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve objetos pessoais furtados do interior de seu veículo, durante aula experimental realizada na unidade da Avenida Darcy Vargas, em Manaus.

De acordo com os autos, a autora estacionou seu carro no local disponibilizado pela academia e, ao retornar, constatou o furto de diversos pertences. Imagens das câmeras de segurança revelaram que o automóvel foi aberto sem sinais de arrombamento, aparentemente por uso de dispositivo eletrônico conhecido como chapolim. Também foram juntados boletim de ocorrência e nota fiscal de itens subtraídos, como peças de vestuário recém-adquiridas.

A magistrada Bárbara Folhadela Paulain, ao julgar o caso, destacou que a academia é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se eximindo da obrigação mesmo que o estacionamento seja terceirizado ou oferecido gratuitamente. Nesse sentido, a decisão citou a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.”

A sentença rejeitou a tese da defesa de que o furto decorreu de fato de terceiro ou ausência de prova mínima. Para o Juizado, o risco da atividade exercida pela empresa impõe o dever de segurança aos consumidores no ambiente controlado pela fornecedora de serviços.

Diante da comprovação parcial dos bens furtados, a Bluefit foi condenada a pagar R$ 323,34 por danos materiais, conforme nota fiscal apresentada, e R$ 6.000,00 a título de danos morais, valor considerado proporcional à frustração da legítima expectativa de segurança e à violação da dignidade da autora.

A correção monetária deverá seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, e não houve condenação em custas ou honorários de sucumbência, por se tratar de decisão em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial.

Processo nº 0104824-58.2025.8.04.1000

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