STF reitera que cobrança de taxas pela Suframa decorre do exercício regular do poder de polícia

STF reitera que cobrança de taxas pela Suframa decorre do exercício regular do poder de polícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), previstas na Lei nº 13.451/2017, ao julgar o Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.537.035/AM.

A decisão foi unânime na Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa Samel Serviços de Assistência Médico Hospitalar, que contestava a exigência das taxas instituídas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A parte autora alegava que as cobranças apresentariam base de cálculo idêntica à de impostos, ausência de referibilidade e caráter confiscatório, o que violaria os artigos 5º, XXXV, 145, II e § 2º, e 150, IV, da Constituição Federal.

Contudo, o STF entendeu que tais alegações demandariam reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Além disso, aplicou-se a Súmula Vinculante 29, segundo a qual é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade integral entre ambas.

Segundo o voto do relator, a TCIF possui valores fixos com teto de 0,5% sobre o valor das mercadorias, enquanto a TS apresenta valores definidos de acordo com o serviço prestado, não se configurando confisco ou tributação indevida. Também restou reconhecida a referibilidade das exações, dado que a TCIF decorre do exercício do poder de polícia da autarquia e a TS corresponde a serviços específicos e divisíveis prestados ou colocados à disposição do contribuinte.

Ao negar provimento ao agravo interno, o Ministro Flávio Dino concluiu que o acórdão do TRF1 atendeu aos critérios de validade das taxas, não havendo violação direta à Constituição. 

Agravo Regimental no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.035
AMAZONAS

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