No caso concreto, a autora pretendia o reconhecimento de benefício decorrente de união estável, mas deixou de apresentar, na via administrativa, a sentença declaratória da relação, documento necessário à análise do direito. Assim, o pedido foi automaticamente rejeitado pelo INSS por falta de elementos mínimos, sem que houvesse negativa de mérito.
Sentença da Juíza Rossana dos Santos Tavares, da Justiça Federal no Amazonas, aplicou o entendimento do indeferimento forçado ao extinguir, sem resolução de mérito, ação que buscava a concessão de benefício, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Na decisão, a magistrada justificou que o pedido formulado judicialmente não foi devidamente instruído na esfera administrativa, pois documento essencial – sentença de reconhecimento de união estável – não foi apresentado ao INSS, o que impediu a análise do mérito por parte da autarquia previdenciária.
De acordo com jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), é indispensável que o segurado formule requerimento prévio e válido junto à administração antes de ingressar com ação judicial. Quando isso não ocorre por inércia da parte interessada, caracteriza-se o chamado indeferimento forçado, que se equipara à ausência de prévia postulação administrativa e afasta a possibilidade de prosseguimento do processo no Judiciário.
O fundamento aplicado na sentença destaca que o interesse de agir somente se configura quando há negativa administrativa real e motivada, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, o indeferimento do pedido deu-se por insuficiência documental, o que, segundo precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não autoriza a judicialização imediata da demanda.
Ainda segundo a sentença, citando julgados do TRF1, o protocolo administrativo sem a entrega dos documentos exigidos não cumpre a finalidade de provocar uma decisão de mérito do INSS, frustrando o objetivo da prévia análise da autarquia. Por isso, a parte autora deverá formular novo requerimento, agora de forma completa, para, somente em caso de nova negativa, poder submeter o conflito ao Judiciário.
A ação foi extinta com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. O autor recorreu.
Processo n.º: 1024590-90.2022.4.01.3200