Não há crime em oferecer dinheiro a testemunha se ela não mentir, diz TRF-3

Não há crime em oferecer dinheiro a testemunha se ela não mentir, diz TRF-3

Oferecer vantagem financeira para convencer alguém a ser testemunha em uma ação — sem que essa pessoa minta — não configura crime. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um homem condenado com base no artigo 343 do Código Penal (oferecer dinheiro à testemunha para que ela falte com a verdade em depoimento).

O réu ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava e tentou convencer um colega a testemunhar em sua defesa. Para isso, ele ofereceu R$ 2 mil ao parceiro de trabalho. Posteriormente, a empresa arrolou o colega do réu como sua testemunha. A firma teve acesso à conversa dos dois empregados em que o dinheiro foi oferecido e a expôs em audiência. O juiz do Trabalho suspendeu a sessão e determinou que o Ministério Público investigasse o caso.

O réu, então, foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) a três anos de reclusão, mas recorreu. A defesa pediu sua absolvição ao TRF-3, alegando que o trabalhador fez a proposta antes de o colega ser escolhido como testemunha pela empresa. Além disso, o réu não pediu para que ele mentisse.

Os desembargadores concluíram que o conjunto probatório não demonstrou que o homem ofereceu dinheiro para o colega mentir ou omitir informações no depoimento. Dessa forma, não se configura o tipo penal caracterizado pelo artigo 343 do CP.

“O mero oferecimento de vantagem para comparecer em audiência trabalhista e, na condição de testemunha, prestar depoimento sobre fatos de que tinha conhecimento não configura o tipo penal do artigo 343 do Código Penal”, disse o relator, desembargador José Lunardelli.

“Os elementos de convicção demonstram que o apelante pediu para que ele confirmasse perante o Juízo do Trabalho a realização de viagens no período em que trabalhou na empresa, bem como as horas extras aos fins de semana. Intuitivamente, o órgão acusatório concluiu que essas afirmações são falsas, tão somente em razão do oferecimento da quantia em dinheiro.”

Processo 0000083-91.2018.4.03.6102

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância disciplinar, sobretudo quando os eventos...

Empresa com atividade imobiliária dominante não goza de imunidade de ITBI no caso de incorporação

Imunidade de ITBI não alcança incorporação societária quando a empresa incorporadora exerce atividade imobiliária preponderante, por expressa ressalva constitucional. O  fundamento é o de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem vínculo com a vida acadêmica, conduta de estudante não justifica sindicância por instituição

A ausência de vínculo entre o fato investigado e a função educacional da universidade impede a instauração de sindicância...

Idosa que sofreu queda ao sair de banheiro deve ser indenizada

O juiz da Vara Cível do Guará condenou o Ibis Hotel Campina Grande e a Hotelaria Accor a indenizar...

Justiça reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados...

Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico...