Ciência do devedor sobre leilão do imóvel dispensa intimação pessoal, diz Justiça do Amazonas

Ciência do devedor sobre leilão do imóvel dispensa intimação pessoal, diz Justiça do Amazonas

A Justiça pode suspender a venda ou a transferência de um imóvel financiado por meio de contrato de alienação fiduciária, mas isso só acontece se o devedor provar que tem boas chances de ganhar a ação e que corre risco de sofrer um dano grave, definiu a Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal no Amazonas. 

No caso concreto, o pedido de suspensão efetuado pelo autor buscava impedir o leilão de um imóvel financiado e com prestações em atraso junto à Caixa Econômica Federal. O devedor alegou que não foi avisado de maneira correta para pagar a dívida e também que não foi informado sobre as datas dos leilões, que estavam marcados para dias próximos. 

Ao analisar o pedido, a Juíza observou que a matrícula do imóve demonstrava que o autor foi intimado pessoalmente para purgar a mora, ou seja, para pagar o débito e evitar a perda do imóvel. Como o autor não pagou, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa, conforme a regra prevista na Lei nº 9.514/1997, ou seja, voltou a ser do Banco, em definitivo, devido a falta de pagamento do financiamento pelo devedor, que apenas tinha a posse do imóvel. 

Em relação às datas dos leilões, a juíza reconheceu que o ideal seria que o aviso fosse feito pessoalmente. Contudo, explicou que, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se ficar provado que o devedor soube do leilão de alguma forma, não é necessário anular o processo.

No caso do autor, a juíza entendeu que ele já sabia dos leilões antes de serem realizados, até porque nesse período, ajuizou o pedido de tutela de urgência, o que foi suficiente para considerar o procedimento válido.

Além disso, a magistrada lembrou que, em outros casos parecidos que tramitam no mesmo juízo, a Caixa costuma avisar os devedores por e-mail, forma aceita como válida para garantir a ciência das partes.

Diante dessas conclusões, o pedido de tutela de urgência foi negado. A magistrada determinou que a Caixa Econômica Federal fosse citada para apresentar sua defesa no prazo legal, e o processo seguirá normalmente.

Processo n. 1013707-79.2025.4.01.3200

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