Plantão judicial não é atalho para liberdade provisória quando não há ilegalidade flagrante, diz Justiça

Plantão judicial não é atalho para liberdade provisória quando não há ilegalidade flagrante, diz Justiça

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente em plantão, exige demonstração clara e inequívoca de ilegalidade na prisão preventiva. A mera existência de condições pessoais favoráveis ou manifestação do MP pela reclassificação do crime não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando persistem indícios de sua legalidade.

Com essa disposição, decisão do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, do TRF1, em decisão proferida durante o plantão judiciário, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um acusado por suposto crime de descaminho, previsto no art. 334, IV, do Código Penal.

A defesa sustentava que a medida cautelar extrema não estaria amparada pelos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da tipificação com pena inferior a quatro anos, ausência de periculosidade e do longo tempo de segregação cautelar desde 18 de dezembro de 2024.

Alegou-se, ainda, que o Ministério Público Federal, ao manifestar-se nos autos pela emendatio libelli, reconheceu a imputação como subsumível ao tipo penal de descaminho, cuja pena máxima não autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. A defesa apontou, também, a primariedade, residência fixa e família constituída como elementos capazes de afastar o periculum libertatis.

O juízo plantonista, contudo, entendeu que não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar. Destacou que, nos termos do art. 385 do CPP, o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo havendo manifestação absolutória do Ministério Público, não havendo afronta ao sistema acusatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 781.361/ES e REsp 2.022.413/PA).

Além disso, considerou que não há indícios de excesso desproporcional na duração da prisão, pois o processo estaria em fase conclusiva, com sentença próxima. Ressaltou, ainda, que circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva, caso estejam presentes os fundamentos legais do art. 312 do CPP. Por fim, ponderou que, em regime de plantão e por meio do habeas corpus, não cabe a análise aprofundada das provas dos autos.

Diante desse cenário, o magistrado entendeu ser necessário o regular trâmite do habeas corpus, com a solicitação de informações ao juízo de origem e posterior manifestação do Ministério Público Federal, a fim de viabilizar o julgamento de mérito do pedido.

Com isso, o pedido liminar foi indeferido.

Processo 1013755-35.2025.4.01.0000

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