STF reforça que ABTA usou ação Inadequada para questionar lei do Amazonas sobre TV por assinatura

STF reforça que ABTA usou ação Inadequada para questionar lei do Amazonas sobre TV por assinatura

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do TJAM que  extinguiu ação da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) sem exame de mérito, por entender que a demanda configurava um controle concentrado de constitucionalidade inadequado. Foi Relator o Ministro Dias Toffoli. 

A ABTA pretendia que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 324/2016, que regula obrigações das operadoras de TV por assinatura no Amazonas, principalmente no que se refere à exigência de informações sobre o término de descontos ou vantagens temporárias nas faturas mensais. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve sua decisão em relação ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.531.098, interposto pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

No julgamento do agravo regimental, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reafirmando que a ação proposta pela ABTA tinha caráter de controle concentrado de constitucionalidade, o que configura uma usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O litígio envolvia a Lei Estadual nº 324/2016, que regulamenta a atuação das operadoras de TV por assinatura no Amazonas, impondo-lhes a obrigatoriedade de informar o término de descontos ou vantagens temporárias nas faturas mensais. A ABTA alegava que a norma violava princípios constitucionais e invadia competências exclusivas da União, defendendo que deveria ser feita uma análise difusa da inconstitucionalidade da lei.

Contudo, o relator, Ministro Dias Toffoli, em sua decisão anterior, entendeu que a ação da ABTA buscava, na prática, realizar um controle concentrado de constitucionalidade, sem apresentar uma situação concreta de litígio que justificasse o controle difuso da norma. Toffoli destacou que tal pleito era incompatível com o sistema jurídico brasileiro, pois a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual com efeitos erga omnes (ou seja, para todos) deve ser realizada exclusivamente pelo STF, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Em relação ao agravo regimental, a 2ª Turma do STF ratificou o entendimento do relator, confirmando que o recurso não deveria ser provido. Além disso, a Turma determinou a majoração de 10% no valor dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e observando os limites do §2º e §3º do mesmo artigo, bem como a possível concessão de justiça gratuita.

Com esse julgamento, o STF reforça sua jurisprudência de que a via de ação civil pública ou declaratória não pode substituir o controle concentrado de constitucionalidade, cujo efeito é vinculante e erga omnes, sendo de competência exclusiva da Corte Suprema.

Essa decisão também reafirma a impossibilidade de utilizar a ação declaratória como substituto para uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, prática que está vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 Leia o documento, publicado em 24.03.2025
Agravo regimental não provido

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.098 AMAZONAS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELEVISAO POR
ASSINATURA
2ª TURMA – SESSÃO VIRTUAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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