Idade avançada não é motivo que baste para concluir que Banco induziu cliente a erro, diz Juiz

Idade avançada não é motivo que baste para concluir que Banco induziu cliente a erro, diz Juiz

A idade, a inexperiência ou a hipossuficiência de alguém, isoladamente, não são suficientes para presumir a existência de “artifícios ardilosos” praticados por um banco. Tais situações pessoais, por si só, não caracterizam a ausência de capacidade ou discernimento necessário para compreender e aderir a um contrato bancário que, por decisão própria, a pessoa consentiu, ainda mais quando o autor não demonstra que foi induzido a erro ao assinar o termo de adesão do cartão de crédito consignado. 

Com essa disposição, sentença do Juiz Manoel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, julgou improcedente pedido com o qual o autor acusou que o Banco formalizou contrato de de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando na realidade pretendeu um empréstimo consignado, com parcelas fixas e cujas taxas de juros são menores do que a efetuada. O caso se encontra em grau de recurso que é examinado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM. 

Na sentença, o magistrado destacou que o banco conseguiu comprovar, com documentação robusta, a legalidade e a transparência do contrato firmado. Entre os documentos apresentados estavam a “Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento” e extratos que evidenciam compras e saques realizados pelo autor. As operações foram realizadas nos moldes do artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, que permite o uso de até 5% da margem consignável para pagamentos relacionados a cartões de crédito

No recurso, o autor, aposentado do INSS e maior de 60, debate que a instituição  financeira  não usou da transparência exigida no ato da relação contratual  e que sua  dignidade de consumidor restou comprometida.

Defende que na ocasião da contratação não houve um real  esclarecimento sobre as condições e as conseqüências do contrato e que deve ser observado que sua assinatura não constou em todas as páginas da avença e tampouco que o contrato digital foi colocado a sua disposição, conforme precedentes do próprio TJAM. O recurso será julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas. 

Procedimento Comum Cível/PROCAutos nº: 0490937-63.2024.8.04.0001 

Leia mais

Banco deve indenizar cliente por exigir quitação de parcela anterior para receber prestação seguinte

A instituição financeira não pode recusar o recebimento de prestação de financiamento nem condicionar seu pagamento à quitação de parcela anterior, sobretudo quando a...

Vendas para a Zona Franca seguem equiparadas a exportações para fins de PIS e Cofins

As vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus continuam submetidas ao tratamento tributário equiparado ao das exportações para fins de incidência de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STM mantém condenação de soldado por desvio e venda de munições do Exército no Amazonas

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército por peculato-furto após a...

Dino dá 10 dias para governo mostrar plano de combate a incêndios

O ministro Flávio Dino, o Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 10 dias para que o governo federal...

Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção...

TJRS mantém condenação de hospital por compressa esquecida em paciente

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul...