Em julgamento de agravo de instrumento do Banco Bradesco contra decisão na qual o juízo da 19ª. Vara Cível de Manaus concedeu tutela provisória a Jailson Cassiano de Souza para que a instituição bancária suspendesse a cobrança dos descontos titulo de ‘cesta fácil econômica’ na conta bancária da parte autora, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que o conhecimento do recurso pela segunda instância é limitado à análise dos requisitos legais da medida cautelar concedida, não sendo viável ingressar na análise do mérito da decisão, a fim de que não ocorra a denominada supressão de instância. A conclusão está nos autos do processo 4001910-74.2021.8.04.0000. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A decisão do juízo de primeiro grau, atacada pelo Recorrente Bradesco, concedeu tutela provisória de urgência ao consumidor/cliente do Banco, porque entendeu que houve verossimilhança entre as alegações do autor ante o fato de haviam cobranças indevidas em sua conta corrente referentes aos descontos da cesta fácil econômica, assim intitulada pelo Banco.
Em matéria de direito do consumidor, prevaleceu a regra de que a hipossuficiência do Requerente atendia o direito na espécie, determinando-se a inversão do ônus da prova e determinando-se que o Banco desse prova de que houve contrato que viesse a respaldar as cobranças indicadas.
Em segundo grau, ante o inconformismo do Banco com a tutela concedida, os desembargadores concluíram que “em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de configurar supressão de instância”.
Leia a decisão:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA “ASTREINTES” ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO desPROVIDO. – Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; – Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa “astreintes”para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; – No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; –Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
