STJ nega recurso da PGJ/AM e mantém absolvição por busca pessoal irregular no Amazonas

STJ nega recurso da PGJ/AM e mantém absolvição por busca pessoal irregular no Amazonas

O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso do Ministério Público do Amazonas (MPAM) contra decisão em Habeas Corpus que restabeleceu sentença de absolvição em favor de um réu acusado de tráfico de drogas.

A absolvição, inicialmente proferida pela Juíza Rosália Guimarães, da Vara de Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute), em Manaus, foi restabelecida com base na nulidade das provas, que, segundo o convencimento da magistrada, haviam sido obtidas por meios ilícitos. 

Na sentença de primeiro grau, a magistrada concluiu que a prisão do réu se deu em condições que violaram o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a abordagem policial foi baseada unicamente no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial , o que não configuraria “fundada suspeita”.

Em desacordo com essa decisão, o MPAM apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reformou a sentença, sustentando que o nervosismo do réu, combinado ao contexto de patrulhamento em área conhecida por tráfico, justificaria a busca pessoal. Além disso, a confissão extrajudicial do réu sobre o transporte das drogas corroboraria a tese acusatória. A absolvição foi revertida no TJAM. Após, contra esse ato, sobreveio Habeas Corpus do Defensor Público Fernando Serejo Mestrinho, da DPE/AM perante o STJ.

 No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Saldanha foi enfático ao afirmar que as conclusões subjetivas dos agentes de segurança, como nervosismo ou reações corporais, não eram específicas, e por si só, não se constituíriam em fundamento suficiente para justificar a revista.

“A mera descoberta posterior de situação de flagrância, ocorrida após a busca pessoal, não pode retroativamente legitimar a medida, sob pena de violação a direitos fundamentais, ponderou o Ministro, concedendo a ordem de habeas corpus e restabelecendo a absolvição. Contra essa decisão houve agravo regimental do MPAM.

Ao reexaminar os fatos e provas, além de manter restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro mencionou a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos envolvidos pela realização da busca pessoal sem os requisitos legais.  

A decisão reforça o entendimento consolidado pelo STJ de que as abordagens policiais deverão ser pautadas por meios objetivos e concretos, assegurando o respeito às garantias constitucionais, em especial à inviolabilidade da liberdade dos investigados. 

AgRg no HC 936291(2024/0299421-2 de 25/09/2024)

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