Inovar resultado do Júri que optou pela versão da negativa de autoria é inadmissível, diz TJAM

Inovar resultado do Júri que optou pela versão da negativa de autoria é inadmissível, diz TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um recurso do Ministério Público que pedia a anulação de um julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados era manifestamente contrária às provas dos autos. Ocorre que a tese da negativa de autoria, aceita pelos Jurados, foi uma das versões que continham aparência de verdade no caso examinado pelo Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins.

Contexto da Decisão
O recurso se baseava na alegação de que as testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial e processual eram suficientes para comprovar a autoria do delito. No entanto, o Desembargador Lins destacou que, em situações onde existem versões distintas sobre os fatos, cabe ao Tribunal do Júri optar por uma delas, conforme o princípio da soberania dos veredictos. Este princípio está consagrado no artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, que garante a autonomia do Conselho de Sentença na avaliação das provas.

Análise do Relator
O Relator enfatizou que os jurados têm a discricionariedade de acolher uma das teses apresentadas, desde que não haja uma dissociação manifesta entre o veredicto e as provas aceitas no processo. Para que um veredicto do Júri seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, deve haver uma desconexão clara entre a decisão e os elementos probatórios.

No caso em questão, o réu sustentou que a dúvida quanto à autoria do crime era razoável, baseando-se unicamente no inquérito policial e em uma confissão extrajudicial considerada duvidosa. Ele argumentou que os interrogatórios realizados na fase policial eram inverossímeis e não sustentavam uma tese condenatória robusta.

Conclusão
Diante da análise das provas e dos argumentos apresentados, o Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins concluiu que o veredicto do Tribunal do Júri estava em conformidade com os princípios constitucionais e com a liberdade de julgamento dos jurados. Assim, a decisão do Conselho de Sentença, que optou pela absolvição do réu, foi mantida, respeitando a soberania dos veredictos e a autonomia do Tribunal do Júri.

A decisão reafirma a importância do respeito ao papel do Tribunal do Júri como espaço de deliberação popular e à necessidade de que suas decisões sejam respeitadas, desde que alinhadas às evidências apresentadas durante o julgamento.  

Processo n. 0002381-68.1997.8.04.0011  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Simples
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
 Data de publicação: 19/09/2024
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º e INCISO IV DO CP. TRIBUNAL DO JURI. VEREDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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