Câmara aprova PL que garante recesso e contagem de prazos em dias úteis no processo administrativo

Câmara aprova PL que garante recesso e contagem de prazos em dias úteis no processo administrativo

Câmara dos Deputados aprova PL que altera prazos no Processo Administrativo Federal, garantindo recesso para a advocacia

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.154/2019, que modifica a Lei 9.784/1999, estabelecendo a contagem de prazos em dias úteis e a suspensão dos mesmos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A medida, que retorna ao Senado devido a emenda aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), visa harmonizar o Processo Administrativo Federal com as normas já vigentes no Código de Processo Civil (CPC).

O texto, originalmente proposto pelo ex-senador Airton Sandoval (MDB-SP) e modificado pelo relator Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), foi aplaudido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo o presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, a aprovação representa uma conquista para a advocacia, promovendo maior equilíbrio entre o exercício profissional e o respeito às normas processuais.

Além de padronizar a linguagem com outros diplomas legais, o relator acrescentou dispositivos ao PL para evitar que a ausência de comunicação de feriados locais ou a suspensão dos prazos processuais prejudique o princípio da eficiência da administração pública e a indisponibilidade do interesse público. A proposta é vista como um avanço para a segurança jurídica no contencioso administrativo.

Eficiência da administração pública

Também fazem parte do parecer do relator o acréscimo de dispositivos à proposta original do PL 4.154/2019 (§5º ao art. 66, e parágrafo único ao art. 67) visando impedir que a ausência da comunicação de feriado local pelo interessado pudesse implicar em inobservância da supremacia do interesse público, além de que a suspensão do prazo processual alcançasse os atos de comprovada urgência, fato esse que poderia acarretar em inobservância do princípio constitucional da eficiência da administração pública, bem como da indisponibilidade do interesse público.

“Verifica-se, ademais, o atendimento do requisito da juridicidade, uma vez que as proposições examinadas inovam no ordenamento jurídico, observam o princípio da generalidade normativa e respeitam os princípios gerais do Direito”, afirmou Lafayette de Andrada.

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