Juiz em Iranduba diz que após 90 dias sem prejuízo ao processo, prisão preventiva deve ser revogada

Juiz em Iranduba diz que após 90 dias sem prejuízo ao processo, prisão preventiva deve ser revogada

Nos autos do processo penal de nº 0601847-76.2020.8.04.46000, instaurado para o processo e julgamento de tráfico de drogas contra Jonas Santos Monteiro, o magistrado titular da Vara firmou que as alterações produzidas pelo Pacote Anticrime impõem ao magistrado a revisão periódica das prisões preventivas decretadas, robustecendo seus fundamentos no artigo 316, parágrafo único, introduzido pela Lei 13.964/2019. Essa necessidade de revisar a manutenção da prisão provisória, apesar do entendimento flexibilizado dos Tribunais  superiores, impõe, consoante o magistrado, decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Neste entendimento, vislumbrou que não haveria prejuízo à instrução criminal conceder liberdade ao acusado, com a incidência de medidas cautelares diversas da prisão. 

Como consta na decisão, o que fundamenta o decreto de prisão preventiva deve ser o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida, mormente depois do período de 90 dias exigidos por lei para o juiz revisar sua decisão. 

“No caso sob análise, o réu foi preso a mais de 10 meses e, portanto, já decorreu a noventena a que se refere o parágrafo único do artigo 315 do CPP, ora impondo-se a revisão determinada por lei. Para os Tribunais esse prazo não tem caráter absoluto, podendo ser dilatado em virtude da complexidade da causa e/ou pluralidade de réus”.

O magistrado ao editar sua decisão, no caso concreto, firmou a conclusão de que, na razão de não vislumbrar prejuízo à instrução criminal com a liberdade do acusado, uma vez que fora localizado e constituiu advogado para sua defesa, o processo se encontra em fase final, o que o motivou a conceder medidas cautelares diversas da prisão.

Leia a decisão 

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