Mantida condenação de duas pessoas por improbidade administrativa

Mantida condenação de duas pessoas por improbidade administrativa

A 1ª Câmara Cível da Corte de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, manteve sanções impostas a uma administradora de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos em uma cidade do interior potiguar e uma professora da rede municipal de ensino por ato de improbidade administrativa. Entretanto, apenas excluiu uma das condenações, referente ao artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por atipicidade superveniente, mantendo as sanções impostas referentes aos artigos 9 e 10 da norma.
A acusação era de que a servidora, nora da presidente da instituição, não dava expediente em nenhuma das duas localidades (no abrigo de idosos nem na escola municipal). Assim, a servidora permaneceu condenada com a aplicação de multa civil de R$ 8 mil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Quanto à administradora da Instituição, foi imposta multa civil em seu desfavor, no mesmo valor de R$ 8 mil. Ambas foram condenadas, igualmente, à reparação dos danos provocados ao erário, correspondentes aos vencimentos recebidos pela servidora, entre junho/2007 e setembro/2012.
Na apelação, a responsável pelo abrigo narrou que a ação foi ajuizada em virtude da suposta prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da cessão da servidora do Município para trabalhar na Instituição de Longa Permanência para Idosos que ela administra. A responsável pela instituição defendeu que a servidora efetivamente trabalhava na instituição e que não foi ela, a administradora, responsável pelo ato de cessão, mas sim o então prefeito do Município.
Acrescentou que as testemunhas e demais documentos levados ao processo judicial confirmam o serviço prestado pela servidora, não havendo razão para a condenação à multa civil, nem tampouco pela reparação de danos ao erário, inexistindo o elemento subjetivo do dolo, mesmo porque a servidora retornou ao Município assim que foi solicitado. Dessa forma, defendeu que não houve a prática dos atos descritos nas normas dos artigos 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e pediu a sua absolvição.
Já o Ministério Público Estadual, por sua vez, narrou que os autos demonstram que a servidora cedida, nora da apelante, recebeu remuneração durante anos sem prestar serviços referentes ao seu cargo de origem (professora), nem tampouco na própria instituição de idosos, e que a cessão teria ocorrido por requerimento da própria recorrente, com ônus para o ente municipal.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, considerou não restar dúvida quanto à irretroatividade do regime prescricional introduzido pela nova lei de improbidade, de modo que entendeu que não merece prosperar a pretensão de aplicação imediata, ao caso, das regras de prescrição advindas da Lei Federal nº 14.230/2021. Para ele, a conduta da apelante foi corretamente valorada em primeira instância, diante da documentação efetivamente anexada aos autos.
Segundo o relator, ficou comprovado que foi a própria ré, enquanto presidente do abrigo de idosos, quem requereu a cessão da servidora e com ônus para o órgão cedente, requerendo a renovação dessa cessão dois anos depois. Observou que existem depoimentos enfáticos no processo dando conta da inexistência de serviços efetivamente prestados pela servidora perante a instituição filantrópica.
Um desses depoimentos foi de um administrador da entidade que declarou que não existe nenhuma funcionária com aquele nome, apesar de declarar que a conhece e que ela tem relação familiar com a presidente da instituição, confirmando todas as declarações perante o juízo da instrução, afirmando enfaticamente que a servidora cedida não trabalhava no abrigo. O mesmo foi dito por outras duas funcionárias do local.
“É certo que a tese da Apelante é voltada exatamente para a alegação de que a servidora cedida prestava suas funções na cidade de Natal, como espécie de representante da entidade na capital; porém tais alegações não são comprovadas em nenhum momento, ficando bem evidente que a Recorrente, na condição de gestora da entidade, não realizava ou não comprovou que realizava qualquer espécie de controle de jornada (ou atividades) em relação à sua nora, circunstância que imprime validade ao reconhecimento do dolo na conduta da gestora”, concluiu.
Com informações do TJ-RN

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