TJ-RJ anula multa aplicada a advogada por excesso de manifestações

TJ-RJ anula multa aplicada a advogada por excesso de manifestações

Multas processuais não se aplicam a advogados, pois eles não são parte no processo. Com esse entendimento, a desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afastou a multa de R$ 1.250 aplicada à advogada Ana Carolina Souza Porto e a seu cliente pela 1ª Vara Cível de Búzios (RJ).

A penalidade foi imposta devido ao suposto excesso de manifestações que a advogada apresentou em defesa de seu representado. O juiz alegou “tumulto processual” e determinou a aplicação de multa a Ana Carolina e ao réu de 0,5% sobre o valor da causa, R$ 25 mil.

Ana Carolina Porto acionou a Comissão de Prerrogativas da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. A advogada, então, impetrou mandado de segurança com apoio da OAB-RJ, que apresentou intervenção como amicus curiae.

Relatora do caso, a desembargadora Claudia Ferreira afastou a multa à advogada. A magistrada apontou que, ao dispor sobre a configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça, o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil “autoriza apenas a aplicação de sanção de advertência, dispondo expressamente que, no tocante aos advogados públicos ou privados, há o afastamento da possibilidade de aplicação de multa”.

Afinal, o advogado não é parte do processo, nem interessado, é apenas representante da parte, ou seja, não pode ser condenado solidariamente ao cliente.

“A conjugação dos artigos de lei destacados possui o condão de viabilizar o livre exercício da advocacia, na defesa dos interesses dos clientes dos respectivos procuradores e advogados, públicos ou provados, sem, contudo, deixar de coibir excessos, eventualmente, praticados pelos patronos”, disse a desembargadora.

Exercício da advocacia

A subprocuradora-geral de Prerrogativas da OAB-RJ, Deborah Goldman, responsável pelo caso, defendeu a liberdade do exercício da advocacia.

“É uma prerrogativa da advocacia exercer a sua profissão livremente e, neste caso, a advogada estava sendo cerceada no seu exercício profissional tão somente pela sua atuação combativa em defesa do seu constituinte”, declarou ela.

Deborah ainda reforçou que, caso essa aplicação fosse possível, a advocacia sofreria uma série de constrangimentos e limitações em sua atuação.

“Não é admissível que o advogado livre no exercício da profissão, por força da prerrogativa insculpida no Estatuto da Advocacia, seja constrangido por sua atuação profissional. Ingressou a OAB-RJ, por intermédio da comissão, defendendo a inaplicabilidade da multa por atuatória em face de advogados, bem como o direito da advocacia a atuar sem qualquer constrangimento.” Com informações da assessoria de imprensa da OAB-RJ.

Fonte: Conjur

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