Não há erro em Vemepa/Am declarar ilegalidade de suspensão da pena concedida na condenação

Não há erro em Vemepa/Am declarar ilegalidade de suspensão da pena concedida na condenação

O Defensor Nilson Gomes Oliveira Meirelles agravou de decisão do magistrado da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas que determinou a revogação de benefício da suspensão condicional da execução da pena concedida em favor de J. L. D pelo Juízo de Direito do 1º. Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) nos autos do processo originário de nº 0202782-89.2016.8.04.0020, cuja sentença foi prolatada na data de 15 de março de 2019, mas transitou em julgado somente aos 02 de outubro daquele mesmo ano. A Revogação decorreu de pedido do Ministério Público com assento na Vemepa e, segundo a defesa, a decisão que acolheu o pedido do Promotor, deu-se sem a intimação do beneficiário, audiência de incidente ou mesmo a oitiva da defesa.

A iniciativa do Ministério Público quanto ao pedido de revogação se deu porque o Promotor de Justiça teve conhecimento por meio dos autos do processo de execução da pena nº 244787-81.2019.9.04.0001, em consulta a folha de antecedentes criminais, havia contra o apenado, uma nova condenação penal com trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo, descrito no artigo 157 do Código Penal, com condenação a 05 anos e 06 meses em regime de reclusão semi-aberto, nos autos do processo 0250470-46.2012.8.04.0001.

Chamou a atenção da Relatora Vânia Maria Marques Marinho, que a condenação foi anterior à sentença condenatória que concedeu a suspensão da pena ao Agravante, pois datava, com trânsito em julgado, sem mais cabimento de recurso contra a condenação desde o dia  de 26 de agosto de 2013, em dia e ano, portanto, anterior à concessão do “sursis” ou da suspensão da execução da pena, então concedida aos 15 de março de 2019. 

A conclusão da Relatora: “Á época, a MM. Magistrada de piso já não poderia ter concedido o referido benefício, porquanto este já era obstaculizado por força do inciso I do Art. 77 do Código Penal”. Daí que, como cabe ao juiz o controle da legalidade do sursis penal, especialmente quando se detecta ausente um dos critérios objetivos previstos na legislação e que se constitua em obstáculo à concessão do citado benefício, como no caso concreto, dispensava-se anterior intimação da defesa para o reconhecimento da revogação. O Recurso foi denegado. 

Leia o acórdão

 

 

 

 

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