Início Amazonas Mera associação para o comércio de drogas impede o ‘privilégio’ no tráfico

Mera associação para o comércio de drogas impede o ‘privilégio’ no tráfico

Foto: jus brasil

A condenação pelo crime de associação para o tráfico por si só, impede  que a Justiça penal reconheça a figura do tráfico privilegiado, com a aplicação de pena menos drástica ao direito de liberdade, conforme previsto na figura descrita na lei especial. Com esse entendimento, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, negou provimento a um recurso especial contra acórdão do Tribunal do Amazonas. 

Na justiça do Amazonas considerou-se que para a tipificação do delito de tráfico de entorpecentes, é desnecessário o flagrante da efetiva comercialização, pois trata-se de crime de ação múltipla, que se perfaz por uma das ações contidas no tipo penal, tais como “ter em depósito” e “guardar”, conforme se deu no caso  examinado. A associação criminosa restou amplamente demonstrada, pois houve a associação de duas ou mais pessoas para a finalidade ilícita, a convergência de vontades e a estabilidade do vínculo associativo. O Réu foi condenado à pena de 09 (nove) anos, assim recorreu ao STJ.

O recurso foi examinado por meio de um agravo, pois na origem a subida foi denegada pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira. O réu insistiu na  aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, por não haver nos autos qualquer indício de que  se dedicasse  à atividades criminosas ou integrasse organização criminosa.

Ao decidir, Sebastião Reis registrou que ‘ a incidência do redutor especial da pena e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, o recurso especial, embora admissível, é manifestamente improcedente, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, obsta a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 “, conhecendo do recurso mas lhe negando provimento. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510359 – AM (2019/0153246-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : ADILSON SARMENTO PICANÇO