Por divergências doutrinárias, não se anula questão de concurso, fixa Juiz

Por divergências doutrinárias, não se anula questão de concurso, fixa Juiz

A anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade, não se permitindo a intervenção do Judiciário, via pedido de desfazimento da questão elaborada pela Banca do Certame, se não demonstrada a ilegalidade no pedido do candidato quanto à anulação de quesito . Com essa disposição, o Juiz Paulo Fernando Feitoza, negou cabimento quanto a invalidação da questão de nº 35 da prova objetiva para o cargo de oficial PMAM. 

Segunda a ação a questão de nº 35, de conteúdo constitucional, foi elaborada com base em assunto que poderia encontrar duas respostas, a depender de posição doutrinária, mas sem a opção de qual doutrinador estaria servindo de amparo a Banca em sua elaboração. O mesmo argumento foi levado à questão de n. 66, no qual a Banca teria confundido descriminante putativo com delito putativo. Os fundamentos foram rejeitados. 

Para o magistrado o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

“Ocorre que mais uma vez o fundamento apresentado refere-se a explicação doutrinária divergente da adotada pela banca examinadora, não sendo possível, assim, verificar a ilegalidade perpetrada, além da existência de divergência doutrinária. Tal situação traz a tona a necessária aplicação da tese já fixada pela Corte Suprema, o que afasta o reconhecimento do direito defendido pelo autor, não havendo que se falar em probabilidade do direito”, arrematou o magistrado, denegando o pedido. 

Autos nº:0492062-03.2023.8.04.0001

Publique suas sentenças ou artigos jurídicos. Entre em contato clicando aqui

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Leia mais

Alegar primazia do mérito após pagar custas fora do prazo não impede a extinção do processo

Quando a parte não paga as custas iniciais de forma completa e no prazo certo, falta um requisito básico para o processo continuar. Nessa...

PGM retifica resultado preliminar da prova objetiva da Residência Jurídica

A Comissão do Programa de Residência Jurídica 2025 da Procuradoria-Geral do Município de Manaus (PGM) informou que o resultado preliminar da prova objetiva, publicado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Alegar primazia do mérito após pagar custas fora do prazo não impede a extinção do processo

Quando a parte não paga as custas iniciais de forma completa e no prazo certo, falta um requisito básico...

STF: Anulação do júri por ofensas entre Promotor e Advogado exige prova concreta de prejuízo

O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do ministro Flávio Dino, deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público...

Professor de dança não comprova vínculo empregatício como cuidador de idosa e é multado por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 11ª...

CCJ do Senado aprova indicações de Carlos Brandão e Maria Marluce Caldas Bezerra para o STJ

 A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (13), após sabatina, os nomes...