A mera impugnação do contrato pelo cliente exige que o processo prossiga contra o Banco

A mera impugnação do contrato pelo cliente exige que o processo prossiga contra o Banco

Embora a justiça seja composta por pessoas preparadas, magistrados erram, importando que aquele que procura a Justiça busque consertar determinada situação jurídica que se lhe opõe desfavorável. No caso da relação consumerista, em que o consumidor debate ter sofrido descontos indevidos e o Banco contesta a ação do cliente, fazendo a juntada do contrato autorizador dos débitos,  e o autor impugna esse contrato sob o fundamento de que a assinatura aposta no documento não é sua, descabe o entendimento do juiz pelo julgamento antecipado da lide.

Atendendo a um recurso de apelação, o Desembargador Abraham Peixoto, do TJAM, editou voto condutor de julgado onde expressou: “conclui-se que o Magistrado de piso não conduziu a demanda da maneira apropriada e direcionada para a busca da verdade real, na medida em que era imprescindível a realização de perícia grafotécnica no contrato supostamente firmado entre as partes, haja vista que o fundamento utilizado pelo autor ao ajuizar a ação foi a negativa de celebração da avença e a declaração de nulidade contratual com a consequente desconstituição do débito”.

O caso examinado narrou a ação do cliente contra um Banco no qual a instituição financeira, quando de sua contestação, fez a juntada do contrato, provando, na sua visão, a legalidade das cobranças. O autor, na réplica, se opôs, e defendeu que a assinatura constante nos documentos não era sua, procedendo com a impugnação necessária, pedindo o exame grafotécnico. O Juiz julgou a lide de forma antecipada e contra o autor. No prazo legal, o autor recorreu. 

A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da Autora, que estatui ser uma falsificação, é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem o Magistrado de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afirmar que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado é autêntica. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem para correção. 

Apelação Cível n.º 0633594-33.2021.8.04.0001

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃOBANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DEPERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

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