Concurso que traz exigência de experiência prevista em lei não é barrado

Concurso que traz exigência de experiência prevista em lei não é barrado

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para que fosse suspensa a cláusula de um concurso público que exigiu experiência mínima de 12 meses, prevista no edital do certame para o cargo de auxiliar administrativo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o requisito formal consta de lei em vigor desde 2005 e que as universidades têm autonomia, de acordo com a Constituição.

“No caso dos autos, como visto, o requisito formal ora impugnado está previsto no anexo II da Lei nº 11.091/2005, ou seja, há mais de dezoito anos, a qual não consta tenha sido declarada inconstitucional pelos Tribunais”, observou o juiz, em decisão proferida em uma ação civil pública.

“Ao menos em juízo provisório, entendo que deve ser preservada a continuidade do concurso público para o referido cargo, inclusive porque a suspensão do item pretendido poderia acarretar prejuízos aos demais candidatos inscritos que preencheram os requisitos legais”, concluiu.

O edital do concurso prevê que os requisitos para o cargo de assistente administrativo são ensino médio profissionalizante ou médio completo mais experiência de 12 meses na área. Segundo a DPU, a exigência seria“ desarrazoada e desproporcional, servindo apenas para restringir o universo de candidatos que poderiam participar da disputa” e a lei de 2005 seria inconstitucional.

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005569-70.2023.4.04.7200

Fonte TRF

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