Cervejaria pode dispensar uso de mão de obra técnica exclusivamente de Químico

Cervejaria pode dispensar uso de mão de obra técnica exclusivamente de Químico

Uma fabricante de cervejas de Xanxerê obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de contratar, como responsável técnico, profissional que seja exclusivamente químico. A sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó também desobriga a empresa de se inscrever no respectivo conselho da profissão.

“No caso em apreço, as finalidades da empresa autora não caracterizam nenhuma atividade peculiar à área de química”, considerou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida ontem (18/10). A juíza citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ, ao analisar a questão, fixou o entendimento de que inexiste obrigação de inscrição no Conselho Regional de Química [CRQ] quando a atividade da empresa não está relacionada com a fabricação de produtos químicos, tal como acontece com o caso em comento”, observou a juíza.

A ação foi proposta pela Cervejaria Brautschleier contra o CRQ da 13ª Região (SC). A empresa alegou que, em maio de 2022, foi autuada pelo órgão. A autuação aplicou multa de R$ 6 mil, exigindo a contratação de químico e inscrição no conselho. Em defesa administrativa, a empresa alegou que mantém um biólogo como responsável técnico e que está sujeita à fiscalização do Ministério da Agricultura.

O CRQ manteve a decisão e a empresa recorreu ao conselho federal, também sem sucesso. Em março deste ano, a cervejaria ajuizou a ação, sustentando que está no ramo desde 2000 e que os processos de produção seriam totalmente físicos.

Para a juíza, a atividade básica da cervejaria não é privativa de químico. “Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, que são utilizados em sua atividade apenas como insumos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002616-30.2023.4.04.7202

Fonte TRF

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