Banco que não prova que descontou amparado em contrato sofre os efeitos do ilícito

Banco que não prova que descontou amparado em contrato sofre os efeitos do ilícito

O contrato é indispensável para provar a regularidade da tarifa cobrada, de sorte que não tendo o Banco logrado provar que a consumidora consentira com a tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”,  mantém-se a condenação da Instituição Financeira, inclusive em danos morais, firmou a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do TJAM.

A cobrança de tarifa de serviços não contratada revela prática abusiva em que, se valendo da fragilidade técnica do correntista, a instituição financeira recolhe valores indevidos em prejuízo do consumidor por longo período, traduzindo prática contrária à boa-fé objetiva, que autoriza determinar que o Banco, atendendo a pedido do autor, restitua em dobro os valores descontados ao longo do tempo. 

Os danos morais decorrem, nessas hipóteses, do incômodo derivado da subtração periódica da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada, situação que não se confunde com os dissabores do dia a dia, firmou a Relatora. 

No caso examinado, se concluiu que a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua dos valores constantes na conta corrente do autor não se traduziram em um mero aborrecimento. Fixou-se a quantia de R$ 5 mil a serem desembolsados pelo Bradesco ao cliente/autor do pedido de obrigação de fazer contra o Banco. 

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / SeguroRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelInexigibilidade de tarifaTribunal do AmazonasEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO. 1. O contrato é indispensável para provar a regularidade da tarifa cobrada, de sorte que não tendo o Banco logrado provar que a consumidora consentira com a operação. Processo 0761306-06.2021.8.04.0001

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