Joana Meirelles decide multa de 10% à mulher que desiste da compra de imóvel antes da posse do bem

Joana Meirelles decide multa de 10% à mulher que desiste da compra de imóvel antes da posse do bem

Nos autos do processo 0629841-73.2018 em que são partes Direcional Zircone Empreendimentos imobiliários Ltda., e Márcia Maria de Nazaré Souza que celebrou  contrato de compra e venda de imóvel com a imobiliária, mas antes da entrega do imóvel propôs ação de rescisão de contrato para o desfazimento da compra efetuada. Nessa hipótese, a iniciativa do comprador em ter o contrato desfeito terá desfecho em razão da circunstância de que a culpa pela não execução do contrato é daquele que quer rescindir, vindo a ter direitos sobre a devolução de valores pagos, no entanto, terá que suportar, a titulo de indenização à incorporadora, a devolução da importância desembolsada com o contrato, com abatimento de valores percentuais correspondentes à dedução do montante que tenha que ressarcir para cobrir despesas dos gastos administrativos do empreendimento. A relatora de segundo grau foi a desembargadora Joana Meirelles.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa por desistência do comprador não pode ultrapassar a 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos. Embora o contrato possa trazer em uma de suas cláusulas que o mesmo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, permite-se que o comprador, por alguma razão pessoal, dele desista, fazendo-o unilateralmente, mas terá que suportar o abatimento da quantia paga em valores proporcionais. 

A devolução da quantia paga deverá ser realizada após a retenção das despesas incorridas pelo vendedor, como custos com corretagem, manutenção, segurança, vigilância, ocupação. No caso, a parte autora rescindiu o contrato anteriormente à posse do imóvel, fixando valores percentuais indenizatórios proporcionais a essa circunstância. 

“No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa dos compradores, mostra-se cabível a retenção de 10% a 25%, arbitrando-se em 10% para que a Construtora possa cobrir os gastos administrativos do empreendimento. O arbitramento se torna razoável e compatível em 10% porque a parte rescindiu o contrato anteriormente à posse do imóvel se mostrando proporcional a retenção somente neste montante”.

Leia o acórdão:

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