Sem que o acidente no trajeto ao trabalho possa ser do empregador, não há danos a pagar

Sem que o acidente no trajeto ao trabalho possa ser do empregador, não há danos a pagar

A trabalhadora voltava para casa após o expediente e chocou a motocicleta que pilotava contra a traseira de um caminhão parado na rodovia. Após sofrer inúmeras fraturas e permanecer em tratamento médico, a assistente recorreu à Justiça do Trabalho para requerer responsabilização da empresa gestora de unidades de saúde para a qual trabalhava. A funcionária pretendia obter indenização por danos morais, alegando tratar-se de acidente de trajeto. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o recurso da empregada. Apontou que a Lei 8.213/1991 equipara acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, mas não gera responsabilidade civil da empresa pelas lesões advindas da fatalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, no caso apontado, não há falar em conduta patronal que concorra para o evento, sendo que, o fato de o caminhão de terceiro ter parado na rodovia rompe o alegado nexo de causalidade. Entendeu que a empregadora não pode ser responsabilizada por infortúnio de trânsito em que se envolveu a trabalhadora quando do retorno do trabalho.

Afirmou que o direito à estabilidade provisória previsto no art. 118 da referida lei, que resulta em garantia de manutenção do emprego pelo período de 12 meses após o afastamento previdenciário (salvo falta grave do trabalhador), não deságua automaticamente no preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil que determinam a reparação do dano se houver ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte da empresa.

“Em se tratando de acidente de trajeto, não há falar sequer em conduta patronal voltada à ocorrência do sinistro, mesmo porque o trabalhador é livre para escolher o meio de deslocamento e o percurso”, ressaltou Pimenta. O desembargador citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reiteram o fato de que na falta de nexo de causalidade e havendo culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade civil do empregador é inexistente. O recurso foi negado e a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida.

Processo 0010131-66.2023.5.18.0013

Com informações do TRT18

Leia mais

Águas de Manaus é condenada a restituir em dobro e indenizar por duplicidade de matrícula

A falha na prestação de serviço por concessionária de água, evidenciada pela existência de duas matrículas para o mesmo imóvel e pela cobrança baseada...

Concessão administrativa de benefício durante ação judicial não extingue direito a parcelas pretéritas

A concessão administrativa de benefício assistencial no curso de ação judicial não afasta o interesse processual quanto às parcelas vencidas anteriores ao início do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Águas de Manaus é condenada a restituir em dobro e indenizar por duplicidade de matrícula

A falha na prestação de serviço por concessionária de água, evidenciada pela existência de duas matrículas para o mesmo...

Concessão administrativa de benefício durante ação judicial não extingue direito a parcelas pretéritas

A concessão administrativa de benefício assistencial no curso de ação judicial não afasta o interesse processual quanto às parcelas...

Faculdade deve indenizar estudante por impedir matrícula após cobrança indevida

Aluno impedido de matrícula por cobrança indevida deve ser indenizado por Instituição. A Justiça do Amazonas condenou a Faculdade...

Após rejeição de Messias ao STF, governo avalia deixar vaga aberta

A rejeição, pelo Senado Federal, da indicação do nome de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal projeta efeitos imediatos...