Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da cobertura securitária a um homem, em razão de morte do genitor em acidente de trânsito. Dessa forma, a seguradora deverá desembolsar o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização securitária, no que se refere à parte a que o autor tem direito.

De acordo com o processo, em 11 de março de 2019, o pai do autor foi vítima de acidente automobilístico, no momento em que, ao tentar atravessar a BR060, foi atropelado e veio a falecer no local do acidente. Assim, um dos filhos do falecido requereu o pagamento do seguro DPVAT, contudo lhe foi negado o pedido, sob o argumento de que faltava documentação.

No recurso, a seguradora sustenta que a negativa do pagamento se deu, porque o homem não apresentou documentação suficiente para comprovar que a morte do genitor ocorreu em razão de acidente de trânsito. Alega que houve omissão do autor ao não apresentar a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) fala apenas da ocorrência de um politraumatismo, não o associando ao suposto acidente de trânsito.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo autor foi instruída com o laudo do IML e com boletim de ocorrência policial. Destaca que, no documento lavrado na delegacia, há a descrição clara de “Acidente no trânsito com vítima fatal”. Por fim, o colegiado entendeu que, pelos documentos apresentados e pela descrição feita por agente policial, ficou claro a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte é plenamente compatível com o incidente.

Assim, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0712428-76.2020.8.07.0009

Com informações do TJ-DFT

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