TJ-CE absolve réu devido a revista e invasão de domicílio indevidas

TJ-CE absolve réu devido a revista e invasão de domicílio indevidas

A invasão da intimidade exige que os agentes públicos de segurança façam uma avaliação objetiva dos fatos. Ou seja, é necessária fundada suspeita, a partir de algum tipo de investigação concreta.

Assim, devido à insuficiência probatória, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas a cinco anos e dez meses em regime fechado.

O acusado foi detido em flagrante pela Polícia Militar com 184 gramas de maconha, embalagens plásticas e balança. Os agentes contaram que receberam diversas queixas de prática de crimes na rua do ocorrido. Durante um patrulhamento de rotina, avistaram o réu sentado na calçada. Os policiais disseram que ele ficou nervoso com sua presença e tentou fugir. Mesmo assim, foi abordado e revistado, momento em que a droga foi encontrada.

Já o réu alegou que estava dentro de casa com seu filho menor de idade quando os PMs chegaram, com as armas empunhadas, e exigiram a abertura do portão. Ao acatar a ordem, ele foi puxado para o lado de fora, onde foi revistado, sem que nada de ilícito fosse encontrado. Em seguida, os agentes entraram na residência, promoveram buscas e encontraram maconha em um armário. A companheira do réu confirmou que a casa foi invadida e revirada.

 

A desembargadora Sílvia Soares de Sá Nóbrega, relatora do caso no TJ-CE, constatou irregularidades na busca pessoal e na invasão do domicílio. Por isso, anulou as provas obtidas pelos agentes.

“O estopim da atuação policial foi a suspeita de que, ao se erguer durante a chegada das motocicletas, o acusado realizaria algo de ilícito e, portanto, deveria ser abordado”, apontou a magistrada.

Segundo a relatora, não foram feitas investigações prévias, mas apenas “diligências sem qualquer investigação precedente”, impulsionadas por “tirocínio” ou “experiência”. Para ela, denúncias informais e anônimas sobre a prática de crimes no local “não podem ser consideradas diligências”.

Processo: 0200187-41.2022.8.06.0121

Com informações do Conjur

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