Para STJ, bom comportamento exigido para liberdade condicional é da pena toda

Para STJ, bom comportamento exigido para liberdade condicional é da pena toda

O requisito do bom comportamento exigido pelo Código Penal para que o condenado obtenha o livramento condicional deve levar em conta todo o seu histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores à elaboração do pedido.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para orientar os juízos da execução sobre a forma de analisar os requisitos previstos no artigo 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Essas regras fazem parte de um amplo conjunto de exigências que a lei impõe para que o Poder Judiciário autorize uma pessoa presa a terminar de cumprir sua pena em liberdade, mediante determinadas condições fixadas pelo juiz.

Entre outras coisas, ela precisa já ter cumprido uma parte considerável da punição, que varia a depender de reincidência, do tipo de crime e da existência de bons antecedentes. Em 2019, o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) inseriu mais alguns requisitos no artigo 83 do CP.

O inciso III, alínea “a”, exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. Já a alínea “b” demanda que o preso não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores.

A disputa jurídica surge quando a falta grave foi cometida em período anterior aos 12 últimos meses. Nesse caso, seria preciso decidir se ela pode ser considerada para aferir o bom comportamento do preso ou se essa análise está vinculada apenas aos 12 meses anteriores.

Por maioria de votos, a 3ª Seção concluiu que o bom comportamento se refere ao período inteiro de cumprimento da pena. Trata-se de um requisito subjetivo, a ser considerado pelo juiz da execução com base em diversos elementos.

A não existência de falta grave nos últimos 12 meses, por sua vez, é um requisito objetivo que não tem o poder de limitar a análise do requisito subjetivo. A posição foi exposta pelo relator da matéria, ministro Ribeiro Dantas, que propôs a seguinte tese:

“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante a execução da penal (artigo 83, inciso III, alínea ‘a’ do Código Penal) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do artigo 83”.

Abriu a divergência e ficou vencido o desembargador convocado João Moreira Batista, para quem há uma questão de prejudicialidade entre os dois requisitos. Segundo ele, se houve falta grave nos últimos 12 meses, não motivo para analisar o bom comportamento no restante da pena.

REsp 1.970.217
REsp 1.974.104

Com informações do Conjur

Leia mais

Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação com o cliente, fixa Justiça

Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento, sentença do Juiz Danny Rodrigues...

Justiça manda reintegrar militar excluído em PAD que usou provas de sindicância sem contraditório

Tribunal reconhece nulidade de processo disciplinar que aproveitou depoimentos sem oportunizar defesa ao acusado e reafirma que a preclusão não se aplica a vícios...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Seguro, ainda que útil ao cliente, deve conter ausência de erro na contratação com o cliente, fixa Justiça

Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento,...

Justiça manda reintegrar militar excluído em PAD que usou provas de sindicância sem contraditório

Tribunal reconhece nulidade de processo disciplinar que aproveitou depoimentos sem oportunizar defesa ao acusado e reafirma que a preclusão...

STJ: Ministério Público pode negar ANPP se entender que medida é insuficiente para reprovação do crime

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do...

Mulheres do campo têm direito ao salário-maternidade mesmo sem contribuição ao INSS, decide Justiça

O exercício comprovado de atividade rural em regime de economia familiar assegura à trabalhadora do campo o direito ao...