Para STJ, bom comportamento exigido para liberdade condicional é da pena toda

Para STJ, bom comportamento exigido para liberdade condicional é da pena toda

O requisito do bom comportamento exigido pelo Código Penal para que o condenado obtenha o livramento condicional deve levar em conta todo o seu histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores à elaboração do pedido.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para orientar os juízos da execução sobre a forma de analisar os requisitos previstos no artigo 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Essas regras fazem parte de um amplo conjunto de exigências que a lei impõe para que o Poder Judiciário autorize uma pessoa presa a terminar de cumprir sua pena em liberdade, mediante determinadas condições fixadas pelo juiz.

Entre outras coisas, ela precisa já ter cumprido uma parte considerável da punição, que varia a depender de reincidência, do tipo de crime e da existência de bons antecedentes. Em 2019, o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) inseriu mais alguns requisitos no artigo 83 do CP.

O inciso III, alínea “a”, exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. Já a alínea “b” demanda que o preso não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores.

A disputa jurídica surge quando a falta grave foi cometida em período anterior aos 12 últimos meses. Nesse caso, seria preciso decidir se ela pode ser considerada para aferir o bom comportamento do preso ou se essa análise está vinculada apenas aos 12 meses anteriores.

Por maioria de votos, a 3ª Seção concluiu que o bom comportamento se refere ao período inteiro de cumprimento da pena. Trata-se de um requisito subjetivo, a ser considerado pelo juiz da execução com base em diversos elementos.

A não existência de falta grave nos últimos 12 meses, por sua vez, é um requisito objetivo que não tem o poder de limitar a análise do requisito subjetivo. A posição foi exposta pelo relator da matéria, ministro Ribeiro Dantas, que propôs a seguinte tese:

“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante a execução da penal (artigo 83, inciso III, alínea ‘a’ do Código Penal) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do artigo 83”.

Abriu a divergência e ficou vencido o desembargador convocado João Moreira Batista, para quem há uma questão de prejudicialidade entre os dois requisitos. Segundo ele, se houve falta grave nos últimos 12 meses, não motivo para analisar o bom comportamento no restante da pena.

REsp 1.970.217
REsp 1.974.104

Com informações do Conjur

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