INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

INSS deve revisar benefício para computar período anterior a julho de 1994

A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que revise o valor da renda mensal de segurado para contabilizar o período anterior a julho de 1994 se esse cálculo for favorável ao beneficiário. A sentença, de 9 de maio, é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

A decisão segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em dezembro de 2023, assegurou o direito à revisão por parte dos segurados que implementaram as condições para o benefício previdenciário entre a edição da Lei 9.876, de 1999, e a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019.

O julgamento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, confirmou deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos, sobre a chamada “revisão da vida toda”.

“Visto que a tese revisional expendida neste feito se adequa perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, resta aplicá-la integralmente, conduzindo ao acolhimento da pretensão”, afirmou o magistrado.

O juiz federal descartou a decadência do direito, já que a ação foi ajuizada menos de dez anos depois da concessão do benefício. O cálculo será realizado no cumprimento da sentença. Se houver acréscimo, o INSS deverá pagar as parcelas dos últimos cinco anos.

A controvérsia jurídica girou em torno da validade de regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, que excluiu do cômputo o período anterior a 1994.

A sentença condenou a autarquia a revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do autor da ação, para integrar na base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável.

Procedimento Comum Cível 5006082-59.2022.4.03.6114

Com informações do TRF3

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