Juiz reconhece inscrição indevida de consumidor no Serasa e banco deve indenizar

Juiz reconhece inscrição indevida de consumidor no Serasa e banco deve indenizar

 

Consumidor que foi vítima de inscrição irregular do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não existente, pode encontrar uma resposta célere e eficaz dos Juizados Especiais, em Manaus. Nesse contexto, o juiz Cid Soares Júnior julgou procedente um pedido do autor que demonstrou que seu nome foi incluso na plataforma SPC/SERASA, por dívida não existente, a pedido do Banco Ativos.

Na decisão, o magistrado citou que não se cuidava de ação fundada em plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome/Acordo Certo/Outros”, logo não estando afetada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Na ação, o autor narrou que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado no SPC/SERASA, a pedido do Banco Ativos após precisar comprar pelo crediário. Ao procurar uma loja e depois de escolher o objeto, sofreu constrangimento, com a negativa do parcelamento, porque seu nome estava negativado. 

O autor negou a existência de qualquer dívida com o Banco Ativos, impugnando a existência do débito, informando que só tomou conhecimento da situação após a situação vexatória vivenciada. O pedido de declaração de inexistência da dívida, que, segundo o autor, não teria sido lhe comunicada, e estava inclusa desde 2021 no cadastro de negativados do Serasa. 

O juiz não concordou com o pedido de indenização por danos morais, mas ao fixar o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 3 mil, determinou que os juros de mora fossem fixados com base na taxa em vigor para os pagamentos de impostos devidos à Fazenda Pública, e a partir da data da sentença. Da decisão ainda cabe recurso. 

Processo nº 0441638-54.2023.8.04.0001

Leia o acórdão:

Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERIDO: Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros – Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vestibulares para, além de RECONHECER a inexistência do débito (R$ 852,03), condenar o Réu revel, conforme artigo 20, da Lei n. 9.099/95, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1°, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Determino, ainda, que a empresa Ré proceda à exclusão do nome autoral do rol de maus pagadores, tudo no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Sem custas e honorários, ex vi legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I.

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