A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a improcedência de ação em que um consumidor alegava não ter contratado um empréstimo pessoal realizado em terminal de autoatendimento. O colegiado concluiu que o uso de cartão e senha pessoal constitui meio válido de autenticação, equivalente à assinatura eletrônica, reforçando a presunção de legitimidade das contratações eletrônicas.
Relatado pela juíza Anagali Marcon Bertazzo, o acórdão entendeu que não houve falha na prestação do serviço. Segundo os autos, os valores do empréstimo foram efetivamente creditados na conta do autor, que chegou a movimentar o dinheiro sem apresentar qualquer indício de fraude ou tentativa de devolução.
A relatora destacou que a ausência de contrato físico não invalida o negócio jurídico, uma vez que operações realizadas em caixas eletrônicos seguem padrão de segurança baseado em cartão pessoal e senha intransferível. Também observou que o próprio consumidor apresentou contracheques demonstrando a existência de outros empréstimos semelhantes.
O recurso foi conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão de improcedência.
Saiba mais:
