É inviável o reexame, pelo Supremo Tribunal Federal, de condenação por tráfico de drogas fundada em conjunto probatório que vai além dos depoimentos policiais — incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e apreensões —, notadamente quando a reincidência do réu afasta a causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado, incidindo o óbice da Súmula 279/STF.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto por réu condenado por tráfico de drogas no Amazonas. A Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual não cabe reexame de fatos e provas na via extraordinária, aplicando as Súmulas 279, 282 e 356, além do Tema 660 da repercussão geral.
Conjunto probatório
A condenação não se apoiou apenas em depoimentos policiais, mas em provas múltiplas, incluindo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e testemunhos colhidos em juízo sob contraditório. Para o relator, tais elementos revelaram materialidade e autoria do crime, legitimando a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Tráfico privilegiado afastado
O STF também manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso porque a reincidência do acusado impede a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”, em consonância com a jurisprudência consolidada do próprio Supremo e do Superior Tribunal de Justiça.
Óbices processuais
Na tentativa de rediscutir a condenação, a defesa alegava violação a princípios constitucionais, como ampla defesa e presunção de inocência. O recurso, no entanto, foi considerado incabível por ausência de prequestionamento e por depender do revolvimento do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas em sede extraordinária.
Tese reafirmada
Com a decisão, o STF reforça que: depoimentos policiais podem fundamentar condenação quando corroborados por outras provas; o benefício do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente; o recurso extraordinário não é via adequada para reavaliar provas ou discutir matéria infraconstitucional.