2ª Vara Criminal de Manaus diz que consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica

2ª Vara Criminal de Manaus diz que consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica

O Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal de Manaus acolheu ação penal promovida pelo Ministério Público contra Kennedy Anderson Souza da Costa nos autos do processo n° 065141295.2021.8.04.0001. Kennedy foi acusado de adentrar na lanchonete de Rosenilda Costa de Carvalho e Diego Henrique Pereira Andrade, e, com emprego de arma de fogo, subtraiu os aparelhos celulares das vítimas na companhia de um adolescente. Em seguida, o acusado realizou outro assalto que também foi realizado com o emprego de arma de fogo, subtraindo a motocicleta de Janderson Ribeiro de Almeida. Houve uma sucessão de assaltos, com novas vítimas, destacando-se assaltos em séries ou continuados, que se estenderam até o dia posterior. A polícia realizou a apreensão dos bens, com a restituição dos objetos roubados entregues às vítimas. Para o magistrado, os crimes se configuraram, independentemente da perseguição e prisão do acusado, pois, para a consumação do crime de roubo, importa apenas que o agente se torne possuidor da coisa subtraída, ainda que momentaneamente, usando o emprego de violência ou grave ameaça. 

A conclusão do magistrado veio em fundamentação ao pedido da defesa, que dentre os pleitos formulados em audiência, requereu a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto simples, o que, segundo o magistrado, não poderia ser atendido, uma vez configurada a subtração da coisa mediante grave ameaça as vítimas. 

A sentença reconheceu a prática de 04 (quatro) roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com o adolescente, bem como a continuidade delitiva, conforme prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, reconhecendo, ainda, a incidência do crime de corrupção de menores praticado pelo acusado. 

“O delito de roubo majorado é classificado como crime material que depende da existência do resultado naturalístico, se orientado pela teoria da inversão da posse, a qual estabelece que o crime se consuma quando a coisa subtraída for para o poder do agente, mediante grave ameaça, violência à pessoa, ou depois de havê-la, reduzido a impossibilidade de resistência, independendo da posse mansa e pacífica da res furtiva. Ressalto, ainda que, desnecessário que o objeto saia da vigilância da vítima para sua configuração”, firmou o magistrado. 

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