Sem pagar as custas, autor não revigora pretensão, mesmo que falte intimação sobre fim do processo

Sem pagar as custas, autor não revigora pretensão, mesmo que falte intimação sobre fim do processo

Reingressando em matéria decidida em repetitivo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM,  reafirmou sobre a necessidade de pagamento de custas processuais para evitar a extinção de processos. O acórdão faz referência ao IRDR nº  em que foi fixada tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para evitar decisões contraditórias. 

Na origem a Juíza Ida Maria Costa de Andrade editou sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação do réu e recolher as custas processuais no prazo determinado. O autor recorreu. 

No julgamento, o Relator fixou que duas questões impunham discussão no Colegiado: uma, a de definir se a ausência de recolhimento das custas de diligências de citação caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; duas, estabelecer se foi regular a extinção do feito, ainda que sem a prévia intimação pessoal do autor. 

Fixou-se que a ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação inviabiliza a formação da relação processual, configurando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 

Relembrou-se que o Tribunal de Justiça firmou tese de que a falta de pagamento das custas no prazo assinalado autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor, como decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008859-17.2023.8.04.0000.

A inércia do autor em recolher as custas processuais, conforme certificação nos autos, justifica a extinção do processo, afastando a alegação de violação a princípios de natureza processuais.  


Processo n. 0520076-60.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

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