Por furto de móveis do inqulino, locador é obrigado a compensar os danos causados

Por furto de móveis do inqulino, locador é obrigado a compensar os danos causados

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou proprietários a indenizar, por danos morais, casal de locatários que teve itens furtados do imóvel locado.

Conforme a autora, ela o e o marido foram presos temporariamente , em 21 de dezembro de 2021, e soltos dois dias depois. Após a soltura, tomaram conhecimento de que a proprietária e outros familiares entraram na residência e apropriaram-se de alguns objetos.

A ré alega inexistência de danos morais, pois não houve prova substancial de que a autora sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.

Ao decidir, o relator ressaltou que a inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento. “Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária”, reforçou.

O magistrado verificou, ainda, que a própria ré/recorrente confirma a versão da autora de que adentrou na casa e pegou alguns objetos. Por outro lado, na análise do julgador, não se comprovou qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.

“Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida. Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a [autora] teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF/88). Cabível, portanto, a reparação por danos morais”, concluiu.

Visto que os bens foram devolvidos às vítimas, o colegiado considerou a gravidade do fato e as circunstâncias do caso e reduziu de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.

Processo n. 0700992-22.2022.8.07.0019 

Fonte TJDF

Leia mais

A força do tempo: danos ambientais de natureza individual não podem ser indenizados após três anos

Terceira Câmara Cível reafirma que ações individuais por danos materiais e morais decorrentes de usinas hidrelétricas seguem o prazo prescricional de três anos, contado...

Mesmo com pequeno saldo devedor, atraso no pagamento autoriza busca e apreensão de veículo

A disputa começou quando uma pessoa, após atrasar o pagamento de parcelas de um contrato de financiamento com garantia fiduciária, teve o bem apreendido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Celular Seguro passa a bloquear também aparelhos sem o app instalado

A partir de agora, quem for vítima de furto ou roubo de celular ou quem perdeu o aparelho pode...

Justiça condena varejista por descumprimento na entrega de produtos

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente o pedido de indenização de um homem que comprou, junto à empresa ré, produtos...

Desconto previdenciário sem autorização resulta em indenização e devolução em dobro

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma associação de...

Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada

Uma funcionária que entrou com ação contra a empresa que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso...