Violência narrada pela vítima da subtração do aparelho celular mantém pena por roubo em Manaus

Violência narrada pela vítima da subtração do aparelho celular mantém pena por roubo em Manaus

O fato de se encontrar com a pessoa da vítima em via pública, vindo a abordá-la com o anúncio de que se tratava de um assalto, sequenciando sua ação com a vontade de ser o algoz de alguém que a submeteu à constrangimento, mesmo após obter a entrega do aparelho de telefone celular, afirmando que poderia lhe dar um tiro, em ameaça injusta e grave atemorizando o ofendido, é comportamento que a boa técnica penal não possa emprestar outra reprovação senão a de que tenha agido com o escopo de roubar, mediante violência ou grave ameaça, como descrito no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos nos  autos da ação penal nº 0673663-78.2019.8.04.0001, em que foi Apelante Debster Gato Neves. 

O Apelante pretendeu desclassificação para o crime de furto qualificado, pedido que não encontrou guarida ante a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, que rejeitou a tese de defesa, na conclusão de que os fatos que se fizeram demonstrar na instrução probatória revelaram tipo penal mais grave, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 

No juízo recorrido da 5ª Vara Criminal, o Ministério Público representado pelo Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges Oliveira, conseguiu provar que se encontrava presente nos autos a materialidade de um crime contra o patrimônio que se encerrou na capitulação descrita no Artigo 157 do CP, mormente com a palavra da vítima, em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios que ilustraram a violência e a grave ameaça no ato da subtração da coisa alheia móvel. 

“É cógnito de todos que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada importância, principalmente, quando narra o ocorrido, de forma coerente e contundente, e, sobretudo, quando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial”, firmou o julgamento. 

Leia o acórdão

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça de Alagoas condena clínica odontológica por não prestar serviço contratado

A Clínica Odontológica Odonto Smiles deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma paciente que...

Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre...

Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte...

Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça

A  5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou...