Violação de embargo ambiental: sanção administrativa não elimina responsabilidade por danos coletivos

Violação de embargo ambiental: sanção administrativa não elimina responsabilidade por danos coletivos

O uso de área rural embargada pelo Ibama para atividade agropecuária, mesmo após a imposição formal de sanção administrativa, foi considerado suficiente para caracterizar a continuidade do dano ambiental e justificar a condenação por dano moral coletivo no interior do Amazonas.

Com esse entendimento, o juiz Emmanuel Ormond de Souza, da Vara Única da Comarca de Manicoré, julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o agente degradador, impondo obrigação de não fazer e indenização de R$ 100 mil a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Segundo a decisão, documentos administrativos lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis demonstraram que o requerido descumpriu embargo ambiental ao manter atividades de pastagem em área de aproximadamente 56,9 hectares, localizada em região de floresta ombrófila densa, no bioma amazônico. O embargo havia sido imposto justamente para interromper a degradação ambiental e permitir a regeneração natural da vegetação suprimida.

Logo no início da fundamentação, o magistrado afasta a necessidade de dilação probatória. Destaca que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a comprovação do dano e do nexo causal — ambos evidenciados pelos autos administrativos produzidos pelo órgão ambiental federal. A contestação apresentada por curadoria especial, por negativa geral, não foi considerada capaz de infirmar a presunção de legitimidade desses documentos.

Antes de enfrentar o mérito ambiental, a sentença dedica longo exame à alegação de nulidade da citação por edital. O juiz registra que o juízo exauriu amplamente os meios de localização do réu, com tentativas de citação pessoal por correio, oficial de justiça, carta precatória e consultas a sistemas oficiais, além de requisição de dados a operadoras de telefonia. Para o magistrado, a citação editalícia se mostrou a única via possível, sem prejuízo ao contraditório, uma vez que o requerido foi representado por curador especial.

Superada a preliminar, a decisão passa ao núcleo da controvérsia. O juiz ressalta que o descumprimento de embargo não constitui apenas infração administrativa isolada, mas perpetuação do próprio dano ambiental. Ao continuar explorando economicamente a área embargada, o requerido impediu a regeneração da vegetação e agravou a lesão ambiental, frustrando a finalidade cautelar da sanção imposta pelo Ibama.

Nesse contexto, foi imposta obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de realizar qualquer atividade econômica, especialmente agropecuária, na área embargada, enquanto perdurar a sanção administrativa ou até eventual autorização formal do órgão ambiental competente. Para o juízo, a medida é indispensável para interromper a continuidade da degradação e dar efetividade à fiscalização ambiental.

A sentença também reconhece a existência de dano moral coletivo ambiental, tratado como in re ipsa. Segundo o magistrado, a lesão não se limita ao prejuízo ecológico direto, mas atinge valores fundamentais da coletividade, como o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O descumprimento reiterado de embargos oficiais, afirma o juiz, estimula a sensação de impunidade e representa afronta à ordem jurídica e à função socioambiental da propriedade.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 100 mil, o magistrado considerou a extensão da área degradada, a sensibilidade do bioma amazônico, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de repressão eficaz a condutas que insistem em violar embargos ambientais. O montante deverá ser atualizado e revertido integralmente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme prevê a Lei da Ação Civil Pública.

Com isso, a Justiça reafirma que o embargo ambiental não é mera formalidade administrativa, mas instrumento central de proteção ecológica, cujo descumprimento autoriza não apenas sanções administrativas, mas também responsabilização civil ampla, inclusive por dano moral coletivo.

Processo 0600334-46.2021.8.04.5600

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