Segundo o processo, o episódio ocorreu em Manaus, quando o homem chegou em casa embriagado e insinuou desejo de manter relação sexual com a ex-companheira. Diante da recusa da mulher, ele passou a ofendê-la com palavras de baixo calão, acusando-a de ter outro e ameaçou matá-la. Em seguida, empurrou a vítima contra a parede, sendo contido pela sobrinha, que presenciou a cena e interveio para cessar as agressões. Condenado no Amazonas, o réu alegou violação ao sistema acusatório, negado pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a tese de violação ao sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, somente pode ser reapreciada em recurso especial se tiver sido previamente analisada pela instância inferior. O entendimento foi fixado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do Agravo em Recurso Especial nº 2.959.176/AM, ao negar provimento ao recurso de um homem condenado por ameaçar e agredir a ex-companheira em contexto de violência doméstica em Manaus.
Contexto do caso
Segundo o processo, o episódio ocorreu quando o condenado chegou em casa embriagado e propôs manter relação sexual com a ex-companheira. Após a recusa, ele passou a ofendê-la e ameaçá-la de morte, empurrando-a contra a parede. O fato foi presenciado por uma sobrinha da vítima, que interveio para conter a agressão.
O Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica de Manaus condenou o réu por vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) e ameaça (art. 147 do Código Penal), fixando penas de 1 mês e 10 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime semiaberto, além de indenização mínima de R$ 1.000,00. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que reconheceu a consistência do depoimento da vítima e o apoio de testemunha ocular, destacando o especial valor probatório da palavra da ofendida em crimes cometidos sob a Lei Maria da Penha.
A tese da defesa
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a condenação violou o sistema acusatório instituído pelo art. 3º-A do CPP, sob o argumento de que o Ministério Público não teria produzido provas suficientes, e o juiz teria atuado supletivamente na formação da convicção. Sustentou também ofensa ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de provas judicializadas, e ao art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito à presunção de inocência.
Decisão do STJ
O ministro Joel Ilan Paciornik não conheceu do recurso por falta de prequestionamento, ao constatar que o TJAM não analisou a tese de violação ao sistema acusatório e que a defesa não interpôs embargos de declaração para provocar esse exame. Com base na Súmula 282 do STF, o relator destacou que “é inadmissível o recurso especial quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida”.
“A ausência de provocação da instância ordinária impede o necessário prequestionamento da matéria e, por consequência, o exame do recurso especial”, afirmou Paciornik.
Mesmo se superado o óbice formal, o ministro observou que o TJAM fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório, afastando a alegada substituição da função acusatória pelo juiz. Para modificar o acórdão local, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Síntese jurisprudencial
A decisão consolida dois princípios processuais: O prequestionamento é condição indispensável para que o STJ aprecie eventual violação ao modelo acusatório; Não há ofensa ao art. 3º-A do CPP quando a condenação se baseia em provas regularmente produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
Com isso, o STJ manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, reafirmando que a alegação de violação ao sistema acusatório só pode ser reapreciada se tiver sido previamente submetida ao tribunal de origem.
AREsp 2959176