Vínculo trabalhista reconhecido em definitivo não pode ser desconstituído por reclamação ao STF

Vínculo trabalhista reconhecido em definitivo não pode ser desconstituído por reclamação ao STF

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçou em recente decisão que não cabe reclamação constitucional quando o ato judicial questionado já tenha transitado em julgado. Desta forma, permaneceu hígida uma decisão do TRT 11ª Região em que o reclamante alegou ter havido violação ao entendimento da Suprema Corte que entende haver fórmulas alternativas às relações de emprego previstas na CLT. 

O entendimento foi firmado durante o julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a uma reclamação constitucional requerida por uma prestadora de serviços do Amazonas contra o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 

Na ação, a empresa argumentou que o TRT-11 teria descumprido o entendimento do STF sobre a consideração do vínculo trabalhista em um contrato de prestação de serviços, beneficiando indevidamente um terceiro. A prestadora alegou que o caso deveria ter sido julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, e pediu a nulidade do acórdão do TRT-11.

O ministro Zanin, ao examinar a matéria, definiu que o ato impugnado já havia transitado em julgado, ou seja, com definitividade cuja revisão seria incabível em sede de reclamação constitucional. Assim, o pedido foi indeferido com base no entendimento de que não é possível interpor reclamação para assegurar a autoridade do STF nessas situações. A empresa recorreu da decisão do Ministro. 

Ao analisar o agravo regimental, a Primeira Turma do STF reafirmou que a proposta de reclamação constitucional contra o ato atacado após o trânsito em julgado da decisão contestada é improcedente, conforme o artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, e a Súmula 734 do STF, que estabelece não caber a reclamação para acionar o STF com o escopo de restaurar possível erro de decisão judicial quando o ato questionado transitou em julgado. 

Rcl 70755 AgR / AM – AMAZONAS

 

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