O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio da rede estadual ao reafirmar que o edital do certame vincula tanto a Administração quanto os candidatos, vedando a revisão judicial de critérios previamente aceitos.
A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia denegado mandado de segurança. O candidato buscava afastar a nota zero atribuída à prova prática consistente no envio de videoaula, sustentando ilegalidade da exigência, ausência de previsão legal específica e violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade.
Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal destacou que a etapa da videoaula estava expressamente prevista no edital, com regras claras sobre forma de avaliação, pontuação mínima e hipóteses de eliminação. Como o candidato não impugnou o edital no momento oportuno e aderiu às regras do certame, a posterior tentativa de afastar a exigência violaria o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes.
O acórdão também reforçou a jurisprudência consolidada segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou o mérito da correção, desde que respeitados a legalidade, a motivação e a razoabilidade do ato administrativo. No caso, a banca apresentou fundamentação individualizada para a nota atribuída, afastando alegação de arbitrariedade.
Por fim, o Tribunal assinalou que o mandado de segurança não é via adequada para discutir critérios avaliativos quando ausente direito líquido e certo previamente demonstrado, preservando-se, assim, a autonomia administrativa na condução de concursos públicos.
Processo n. 1048205-44.2024.8.26.0053
