Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Ao reconhecer que um varredor de rua da Sustentare Saneamento S/A estava exposto a contato permanente com lixo urbano e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) determinou o pagamento das diferenças salariais a um varredor que, no desempenho dessa função, ganhava o adicional em grau médio. Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou que o direito à segurança e à saúde do trabalhador é indisponível, sendo ilícita supressão ou redução do adicional devido, mesmo que por instrumento coletivo.

Alegando que durante todo o período em que trabalhou para a empresa, na função de varredor, recebeu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista argumentando que teria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, que é fixado em 40%. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais. Em defesa, a empresa alegou que, de acordo com instrumentos coletivos da categoria, o trabalhador faz jus aos 20% que eram pagos.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, por entender ser indevido o pagamento de diferenças a título deste adicional, sob pena de se violar a autonomia coletiva exercida pelos representantes das categorias profissional e econômica por intermédio da norma convencional.

Ao recorrer da sentença ao TRT-10, o trabalhador reafirmou seus argumentos no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ele afirmou que seu pleito encontra amparo no laudo pericial juntado aos autos e sustenta que o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, não comporta flexibilização, não havendo como validar norma coletiva que estipule percentual fixo.

Norma Regulamentadora 15

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, diz que a insalubridade, caracterizada por uma avaliação qualitativa, estabelece como sendo de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta, na industrialização na capina ou na varrição.

E, no caso dos autos, ressaltou o desembargador, o varredor estava exposto a contato permanente com o lixo que fica nas vias urbanas – como é comum nesse trabalho de varrição -, fazendo jus ao adicional máximo de insalubridade. “O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 não faz distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. Privilegia, isto sim, a atividade insalubre efetivamente desempenhada”, explicou.

Laudo pericial

O relator também citou o laudo pericial, juntado aos autos, que é conclusivo no sentido de que as “atividades e os locais de trabalho do reclamante caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes biológicos, pela coleta de lixo urbano, ocorria de forma habitual”, não havendo nos autos qualquer outro elemento material capaz de invalidar o documento.

Direito indisponível

O direito à saúde e segurança do trabalhador é indisponível, sendo ilícita, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, inclusive sob a ótica da denominada reforma trabalhista, salientou o desembargador Mário Caron. “Se o ordenamento jurídico estabelece determinado grau para a compensação financeira em face de um cenário de insalubridade – cenário esse inclusive atestado por laudo judicial – impossível a sua redução em negociação coletiva ou”, concluiu ao votar pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais respectivas.

Processo: 0000362-25.2019.5.10.0004

Com informações do TRT-10

Leia mais

Ingresso em imóvel do Minha Casa Minha Vida por acordo particular não garante regularização

A Justiça Federal do Amazonas decidiu que quem entra em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida por meio de acordo particular — como...

Se o crime ambiental-fim prescreve, o crime-meio também perde efeito para fins de punição

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a incidência do princípio da consunção em um caso envolvendo crimes ambientais e determinou o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Com novo relator no caso do Banco Master, STF extingue pedido da PF sobre suspeição de ministro

O Supremo Tribunal Federal confirmou a extinção do pedido de declaração de suspeição formulado pela Polícia Federal em face...

TST aumenta indenização a pais e irmãos de trabalhador morto em acidente e reconhece dano moral

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais devida...

STJ decide se mudança posterior de interpretação de lei pode rescindir julgado anterior

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um tema que pode impactar diretamente quem...

Saída de Toffoli do caso Banco Master inspira debates sobre desgaste do STF

Edinho Silva critica “linchamento público” após saída de Toffoli da relatoria do caso Banco Master e expõe tensão entre...