Uso público de expressão pejorativa contra adversário político gera dano moral

Uso público de expressão pejorativa contra adversário político gera dano moral

A liberdade de expressão não é absoluta e não legitima ataques pessoais dissociados de interesse público, especialmente quando empregam termos pejorativos capazes de estigmatizar e humilhar.

Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença de improcedência e condenou um réu ao pagamento de indenização por danos morais após ofensa pública à honra de outro agente público.

O caso teve origem em ação ajuizada por autor que foi alvo da expressão “cachaceiro”, veiculada em faixas exibidas por aviões que circularam pelo espaço aéreo do litoral catarinense durante o verão de 2019/2020. As mensagens foram exibidas em praias movimentadas, em contexto de alta exposição pública. Em primeiro grau, o pedido indenizatório havia sido rejeitado.

Ao julgar a apelação, o colegiado entendeu que a atribuição de pecha relacionada ao vício alcoólico possui caráter humilhante e estigmatizante, por associar a pessoa à dependência química e à marginalização social. Para o tribunal, não se tratou de crítica contundente inserida em debate político ou de interesse coletivo, mas de ataque direto à honra do autor, com intenção deliberada de maculá-lo publicamente.

O relator, desembargador Flavio Andre Paz de Brum, destacou que, ainda que ambas as partes sejam pessoas públicas e mais sujeitas a críticas, isso não autoriza imputações ofensivas desvinculadas de qualquer conteúdo informativo ou interesse público. Segundo o acórdão, a conduta extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e configurou abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

A Corte também afastou a tese de mero aborrecimento, reconhecendo violação aos direitos da personalidade do autor, diante da forma, do conteúdo e do meio utilizado para a divulgação da ofensa — faixas aéreas exibidas em local público, aberto e de grande circulação.

Quanto ao valor da reparação, a Câmara fixou a indenização em R$ 33.333,33, adotando a média aritmética após divergência entre os votantes, conforme previsão do artigo 187 do Regimento Interno do tribunal. O colegiado considerou observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinando ainda a incidência de encargos legais segundo as Súmulas 362 e 54 do STJ. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos, sendo afastados honorários recursais.

Processo nº 5006519-79.2019.8.24.0135

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