TRT-MG anula penhora de apartamento vendido de boa-fé pelo devedor a terceiros

TRT-MG anula penhora de apartamento vendido de boa-fé pelo devedor a terceiros

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a anulação da penhora de um apartamento que havia sido adquirido de boa-fé por terceiros, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, contra o devedor e antigo proprietário. Ao serem notificados da penhora do imóvel, eles apresentaram embargos de terceiro, que foram acolhidos pela juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, a magistrada observou que o apartamento foi vendido aos embargantes pela devedora do crédito trabalhista, uma construtora. Foi estipulado o preço de R$ 1 milhão e o negócio foi efetivado por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Ocorre que o contrato foi assinado anteriormente ao início da ação trabalhista movida contra a construtora, o que foi considerado essencial pela juíza para confirmar a boa-fé dos adquirentes.

Apesar de o contrato não ter sido registrado em cartório de registro de imóveis, a magistrada ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de que apenas o instrumento particular de compra e venda é suficiente para demonstrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel, o que está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 84 do STJ.

Na sentença, também foi pontuado que o Tribunal Regional do Trabalho tem decidido nesse sentido, sendo, inclusive, citado o seguinte aresto jurisprudencial:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. PENHORA. A orientação contida na Súmula nº 84 do STJ tem como escopo a proteção do direito de terceiro que tem a posse mansa, pacífica e de boa-fé decorrente de compromisso ou contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado no Cartório de Registro Imobiliário, atenuando a regra geral estabelecida pelo artigo 1245, parágrafo primeiro, do Código Civil, segundo o qual a transmissão da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário do título translativo. Outrossim, o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui apenas o meio próprio de dar publicidade ao ato, sendo necessário apenas para fins de oponibilidade em face de terceiros, consoante dispõe o artigo 221 do Código Civil. Neste contexto, comprovando-se a posse mansa, pacífica e de boa-fé pelo terceiro adquirente, ainda que não formalizada, em momento bem anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, impõe-se afastar a hipótese de fraude à execução.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010608-97.2015.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 09/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1130; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença a constatação de que os embargantes se mostraram atentos aos cuidados e manutenção do imóvel, assumindo as obrigações que lhes cabiam, tais como o pagamento de contas de luz e despesas com condomínio, conforme documentos que apresentaram. Para a julgadora, a conduta dos embargantes deixou nítida a boa-fé na aquisição, bem como o exercício de posse mansa e pacífica.

Além disso, a magistrada observou que o trabalhador e credor da dívida em execução não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de validade do ato jurídico, ou demonstrar que os embargantes agiram de má-fé com o objetivo de praticar fraude. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Asscom TRT-MG

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